“indulto humanitário concedido” em Legislação Federal
- Decreto3.265 de 29/11/1999
Art. 1º, §8º - (...) IV - a transação imobiliária referida na alínea "b" do inciso I do caput , que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa. (...) § 15. A prova de inexistência de débito perante a previdência social será fornecida por certidão emitida por meio de sistema eletrônico, ficando a sua aceitação condicionada à verificação de sua aut...
- Decreto2.996 de 23/03/1999
REGULAMENTO DO QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA), do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, destina-se a atender às necessidades de oficiais técnicos, por especialidade, no Ministério da Aeronáutica. Parágrafo único. As especialidades do QOEA, assim como as do Quadro de Suboficiais e Sargentos e do Quadro Feminino de Graduados que possibilitam acesso ao QOEA, serão estabelecidas em ato do Ministro da Aeronáutica. Art. 2º O Ministro da Aeronáutica poderá, respeitados os limites de efetivos estabelecidos em lei, transformar, desd...
- Decreto18.800 de 02/06/1945
Art. 3º - Fica introduzida, no Regimento e no Capítulo alterado, a "Seção VII - Da D.O.", com os artigos de 45 a 50, assim redigidos: "Art. 45 - À D.O. compete: I - elaborar, anualmente, a proposta do orçamento da União; II - organizar, para cada serviço, departamento, estabelecimento ou repartição, o quadro da discriminação ou especialização, por itens, da despesas que cada um dêles é autorizado a realizar; III - fiscalizar a execução orçamentária, nos têrmos da delegação do Presidente da República, ao D.A.S.P. e na conformidade das instruções presidenciais a êste transmitidas; IV - apreciar os programas de trabalhos em que as repartições baseiam seus...
- Decreto83.269 de 12/03/1979
Art. 1º - Os artigos 136 a 144 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 136 - O concessionário de serviços públicos de eletricidade é obrigado a fornecer energia elétrica, nos pontos de entrega, pelas tarifas aprovadas, nas condições estipuladas neste Capítulo e em atos baixados pelo Ministro das Minas e Energia e pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, aos consumidores de caráter permanente localizados dentro dos limites das zonas concedidas respectivas sempre que as instalações elétricas das unidades de consumo, destinadas ao recebimento e à utilização de energia, satisfa...
- Decreto54.938 de 04/11/1964
Art. 3º - Ficam alterados o art. 59 e parágrafo único; art. 60; art. 61 e respectivos parágrafos, art. 62 e respectivos parágrafos; art. 91 e parágrafo único; art. 92; art. 93 e respectivos parágrafo; incisos I, II, e II do art. 164, § 3º do art. 166; art. 168 e respectivos parágrafos, art. 169 e parágrafo único; art. 170 e respectivos parágrafos; inciso III do art. 174; art. 176 e respectivos parágrafos, com a redação dada pelo Decreto nº 50.479, de 19 de abril de 1961; todos do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que passarão a vigorar com a seguinte redação: " Art. 59 O montante do investimento será determinado com base no custo históric...
- Decreto51.242 de 23/08/1961
Art. 1º - Ficam alterados os arts. 6º, 13, 26 - êste, na redação do Decreto nº 43.027, de 9 de janeiro de 1958 - 29 e 34, seus parágrafos, itens e alíneas, do Regulamento Geral baixado pelo Decreto nº 41.243, de 3 de abril de 1957, que passarão a ter a seguinte redação: "Art. 6º(...) § 1º Contará a Secretaria-Geral, para desincumbência de serviços próprios e os de assessoramento à Comissão Executiva, cm um Secretário Geral, que a dirigirá, e outros serventuários do Banco do Brasil S.A. julgados indispensáveis ao seu perfeito aparelhamento, a critério da CEPLAC, de acôrdo com a letra "a" do art. 8º do Regulamento Geral baixado pelo Decreto nº 41.243, de...
- Decreto2.689 de 28/07/1998
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia Protocolo de Integração Educacional, Revalidação de Diplomas, Certificados, Títulos e de Reconhecimentos de Estudo de Nível Médio Técnico. Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, a seguir denominados "Estados Partes". Em virtude dos princípios e objetivos do Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991 e considerado: Que a educação deve dar respostas aos desafios surgidos pelas transformações produtivas, os avanços científicos e tecnológicos e à consolidação da democracia no contexto da crescente i...
- Decreto2.698 de 30/07/1998
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia Acordo-Quadro sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciências e Tecnologia do Espaço Exterior entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da China O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Popular da China (doravante denominados "Partes") Desejosos de fortalecer e aprofundar as tradicionais relações de amizade entre os dois países; Convencidos dos benefícios para toda a humanidade de uma cooperação internacional no campo espacial com fins pacíficos; Convencidos da importância, para o Brasil e a China, da utilização do espaço exterior ...