Art. 9º - Fica concedido novo e improrrogável prazo de seis meses para o cumprimento do disposto no art. 20 do decreto-lei n. 3.438, de 17 de julho de 1941 .
Art. 44, Parágrafo Único - Sempre que houver deturpação dos fins para que foi concedida, a carta-patente será cancelada pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional.
Art. 1º, §4º, c - das vendas canceladas, das devolvidas e dos descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente; (Incluída pelo Decreto Lei nº 2.397, de 1987)...
Art. 2º, Parágrafo Único - Os parcelamentos concedidos com base no Decreto-lei nº 2.167, de 22 de outubro de 1984 , ficam convalidados, dispensada qualquer providência.