“indulto humanitário concedido” em Legislação Federal
- Lei14.590 de 24/05/2023
Art. 1º - A Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 3º Caberá ao poder público empregar os meios e esforços necessários para evitar e reprimir invasões nas áreas concedidas e sujeitas à concessão florestal, de ofício ou a partir do recebimento da comunicação a ser realizada pelo concessionário nos termos do inciso III do caput do art. 31 desta Lei, sem prejuízo da legitimidade ativa do concessionário para a defesa e a retomada da posse, inclusive por via judicial." (NR) "Art. 3º (...) VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar ativida...
- Decreto40.630 de 27/12/1956
Art. 1º - O art. 1º e seu parágrafo único do Decreto nº 29.155, de 17 de janeiro de 1951 , são substituídos pelas disposições seguintes: " Art. 1º Os direitos e vantagens instituídos pela Lei número 1.234, de 14 de novembro de 1950, serão concedidos aos servidores civis da União e aos empregados das entidades paraestatais de natureza autárquica, desde que, no exercício de suas funções: a) seja exigido conhecimento especializado de radiologia diagnóstica ou terapéutica; e b) haja operação direta e habitual com Raios X ou substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação. § 1º O conhecimento especializado, para os fins previstos neste artigo, deve...
- Lei5.176 de 01/12/1966
Art. 1º - Passa a ter a seguinte redação o art. 16 da Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957 : "Art. 16 Para ingresso no QOA e no QOE, os Subtenentes deverão satisfazer às seguintes condições: I - possuir o curso de aperfeiçoamento de sargento (ou equivalente), ou qualquer outro curso técnico ou especializado que vier a ser estabelecido; II - ter, no máximo, 46 (quarenta e seis) anos de idade; III - ter, no mínimo, 17 (dezessete) anos de praça, sendo um ano na graduação; IV - ter capacidade física necessária ao exercício das funções, comprovada em inspeção de saúde e em provas realizadas mediante instruções especiais; V - estar classificado no comportame...
- Lei6.810 de 07/07/1980
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 6.554, de 21 de agosto de 1978 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O disposto no art. 1º do Decreto nº 5.137, de 5 de janeiro de 192 7; nos arts. 1º, 2º, e 3º da Lei nº 3.058, de 22 de dezembro de 1956 ; e nos arts. 1º e 2º da Lei nº 4.477, de 12 de novembro de 1964 , aplica-se aos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, aos Ministros Togados do Superior Tribunal Militar, aos Juízes Auditores e aos Juízes Auditores Substitutos, aos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, aos Juízes Federais, aos Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, aos Juízes de Trabalho Substitutos e aos Juízes...
- Lei6.554 de 21/08/1978
Art. 1º - O disposto no art. 1º do Decreto nº 5.137, de 5 de janeiro de 1927 ; nos arts. 1º, 2º, e 3º da Lei nº 3.058, de 22 de dezembro de 1956 ; e nos arts. 1º e 2º da Lei nº 4.477, de 12 de novembro de 1964 , aplica-se aos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, aos Ministros Togados do Superior Tribunal Militar, aos Juízes Auditores e aos Juízes Auditores Substitutos, aos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, aos Juízes Federais, aos Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, aos Juízes de Trabalho Substitutos e aos Juízes de Direito do Distrito Federal e de investidura federal no Estado do Rio de Janeiro, bem como às pensõ...
- Lei4.676 de 16/06/1965
Art. 3º - Os parágrafos do art. 1º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962 , passam a ter a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 1º No fornecimento a forfait , o impôsto será o mesmo do consumidor doméstico, calculado sôbre a conta da energia consumida, cabendo a metade do seu valor ao consumidor e metade ao distribuidor. § 2º O consumidor industrial, assim qualificado pelas respectivas contas de fornecimento de energia elétrica, que comprovar perante o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), do Ministério das Minas e Energia, despesa com energia elétrica igual ou superior a 3% (três por cento) do valor de suas vendas, em cada um dos...
- Decreto20.356 de 01/09/1931
Art. 13 - Á primeira usina para fabrico e redistilação de alcool anidro que se instalar em cada um dos Estados, do Rio de Janeiro, Pernambuco ou São Paulo, dentro do prazo estipulado no art. 17, do decreto nº 19.717, com capacidade para produzir, no minimo, quinze mil litros diarios de alcool (anidro) e dotada de todos os aperfeiçoamentos modernos, será concedido o premio de cincoenta contos de réis.
- Decreto96.103 de 27/05/1988
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriacão, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "COLÔNIA PIQUIRI, GLEBA 13, LOTES 41, 47-A, 48 E 53-PARTE ", também conhecido como "FAZENDA BARRA GRANDE ", com área de 554, 8600 ha (quinhentos e cinqüenta e quatro hectares e oitenta e seis ares), situado no Município de Palmital, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 02 de maio de 1986.