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Lei 5.176 de 1º de dezembro de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 1 de dezembro de 1966, 145º a Independência e 78º da República.
Art. 1º
Passa a ter a seguinte redação o art. 16 da Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957 : "Art. 16 Para ingresso no QOA e no QOE, os Subtenentes deverão satisfazer às seguintes condições: I - possuir o curso de aperfeiçoamento de sargento (ou equivalente), ou qualquer outro curso técnico ou especializado que vier a ser estabelecido; II - ter, no máximo, 46 (quarenta e seis) anos de idade; III - ter, no mínimo, 17 (dezessete) anos de praça, sendo um ano na graduação; IV - ter capacidade física necessária ao exercício das funções, comprovada em inspeção de saúde e em provas realizadas mediante instruções especiais; V - estar classificado no comportamento "BOM", "ÓTIMO" ou "EXCEPCIONAL"; VI - ter conceito do Comandante ou Chefe, pelo menos "BOM"; VII - ter parecer favorável da Comissão de Promoções do QOA e QOE; VIII - ter sido aprovado em concurso, quando fôr o caso."
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
H.CASTELLO BRANCO Ademar de Queiroz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1966