Lei nº 5.176 de 1º de dezembro de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos da Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957, que extingue o Quadro Auxiliar de Administração do Exército e o de Topógrafos do Serviço Geográfico do Exército, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1 de dezembro de 1966, 145º a Independência e 78º da República.
Art. 1º
Passa a ter a seguinte redação o art. 16 da Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957 : "Art. 16 Para ingresso no QOA e no QOE, os Subtenentes deverão satisfazer às seguintes condições: I - possuir o curso de aperfeiçoamento de sargento (ou equivalente), ou qualquer outro curso técnico ou especializado que vier a ser estabelecido; II - ter, no máximo, 46 (quarenta e seis) anos de idade; III - ter, no mínimo, 17 (dezessete) anos de praça, sendo um ano na graduação; IV - ter capacidade física necessária ao exercício das funções, comprovada em inspeção de saúde e em provas realizadas mediante instruções especiais; V - estar classificado no comportamento "BOM", "ÓTIMO" ou "EXCEPCIONAL"; VI - ter conceito do Comandante ou Chefe, pelo menos "BOM"; VII - ter parecer favorável da Comissão de Promoções do QOA e QOE; VIII - ter sido aprovado em concurso, quando fôr o caso."
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
H.CASTELLO BRANCO Ademar de Queiroz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1966