“indulto humanitário concedido” em Legislação Federal
- Decreto10.935 de 12/01/2022
Art. 1º, Parágrafo Único - Considera-se cavidade natural subterrânea o espaço subterrâneo acessível pelo ser humano, com ou sem abertura identificada, conhecido como caverna, gruta, lapa, toca, abismo, furna ou buraco, incluídos o seu ambiente, o conteúdo mineral e hídrico, a fauna e a flora presentes e o corpo rochoso onde se inserem, desde que tenham sido formados por processos naturais, independentemente de suas dimensões ou tipo de rocha encaixante.
- Decreto10.630 de 12/02/2021
Art. 1º, §2º - (...) I - os integrantes das instituições a que se referem os incisos I a XIII do caput ; (...) § 5º A autorização de que trata o caput poderá ser concedida pelo Comando do Exército após avaliação e aprovação de planejamento estratégico, com duração de, no máximo, quatro anos, para a aquisição de armas, munições e produtos controlados de uso restrito pelos órgãos, pelas instituições e pelas corporações de que trata o caput . § 5º-A A autorização de que trata o caput poderá, excepcionalmente, ser concedida antes da aprovação do planejamento estratégico de que trata o § 5º, em consideração aos argumentos apresentados pela instituição demand...
- Lei3.397 de 24/11/1888
Art. 6º - O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra é autorisado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de (...) 15.031:706$173 A saber: 1. Secretaria de Estado, etc(...) 203:997$000 2. Conselho Supremo Militar, etc.; elevada a 1:200$ a gratificação dos Juizes togados(...) 45:080$000 3. Pagadoria das Tropas da Côrte(...) 40:675$000 4. Directoria Geral das Obras Militares; consignada a quantia de 250:000$, para construcção de novos quarteis e reparos dos existentes(...) 756:300$000 5. Instrucção militar; elevada a verba com as seguintes quantias: de 11:370$ para creação de uma Escola Milit...
- Lei9.785 de 29/01/1999
Art. 2º - O inciso I do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , alterado pelas Leis nºs 6.216, de 30 de junho de 1975, e 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte item 36: "Art. 167 (...) I -(...) " 36) da imissão provisória na posse, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando concedido à União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, para a execução de parcelamento popular, com finalidade urbana, destinado às classes de menor renda." "(...)"...
- Decreto3.079 de 15/09/1938
Loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações
Art. 1º, §2º - Tratando-se de propriedade urbana, o plano e planta do loteamento devem ser previamente, aprovados pela Prefeitura Municipal, ouvidas, quando ao que lhes disser respeito, as autoridades sanitárias e militares. O mesmo se observará quanto às modificações a que se refere o § 5º. Excetuam-se do disposto neste parágrafo os terrenos que, anteriormente à data do decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, estavam sendo vendidos em logradouros em que a Prefeitura Municipal já tenha concedido alvarás para construções, ou se acham registrados de conformidade com as leis municipais. A Prefeitura e as demais autoridades ouvidas disporão de ...
- venda parcelada
- desenvolvimento imobiliário
- financiamento terrenos
- Decreto57.654 de 20/01/1966
Art. 3º, b - graduados de fileira e especialistas (ou de qualificações militares específicas) destinados à ativa ou à reserva. As Subunidades-quadro são consideradas, conforme o caso, Organização Militar da Ativa ou Órgão de Formação da Reserva. Poderão existir integrando Organizações Militares da Ativa ou ser localizadas isoladamente. 45) Taxa Militar - Importância em dinheiro cobrada, pelos órgãos do Serviço Militar, aos convocados que obtiverem adiamento de incorporação ou a quem fôr concedido o Certificado de Dispensa de Incorporação. Terá o valor da multa mínima. 46) voluntário - Brasileiro que se apresenta, por vontade própria, para a pr...
- Lei10.511 de 11/07/2002
Art. 2º - A despesa decorrente das autorizações concedidas ao Poder Executivo no Quadro VI, considerando as alterações desta Lei, fica limitada ao montante de R$ 1.006.329.218,00 (um bilhão, seis milhões, trezentos e vinte e nove mil, duzentos e dezoito reais), equivalente ao total das dotações consignadas na Lei nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as ações "0533 - Alocação e remanejamento de cargos e funções no âmbito do Poder Executivo, 0623 - Pagamento de pessoal decorrente de provimento por meio de concursos públicos no âmbito do Poder Executivo, e 0707 - Reestruturação de cargos e ...
- Lei8.100 de 05/12/1990
Art. 1º, II - do acréscimo de percentual relativo ao ganho real de salário. 1º No caso de contratos enquadrados na modalidade plena do PES/CP, far-se-á, a partir do mês de julho de 1990, o reajuste mensal das respectivas prestações, com base no percentual de variação do valor nominal do BTN. 2º Do percentual de reajuste de que trata o caput deste artigo será deduzido o percentual de reajuste a que se refere o parágrafo anterior. 3º É facultado ao agente financeiro aplicar, em substituição aos percentuais previstos no caput e 1º deste artigo, o índice de aumento salarial da categoria profissional que for antecipadamente conhecido.