“indulto humanitário concedido” em Legislação Federal
- Decreto4.538 de 23/12/2002
Art. 1º, §2º - O montante da subvenção será calculado, mensalmente, pelo produto do faturamento da classe residencial de cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição pelo percentual de subvenção, estabelecido pela diferença entre o percentual do subsídio no mês corrente, posterior a implantação dos novos critérios, e o percentual do subsídio concedido no mês de abril de 2002.
- Decreto4.382 de 19/09/2002
Art. 76, II - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de sonegação, fraude ou conluio, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
- Decreto5.563 de 11/10/2005
Art. 18, III - às proteções requeridas e concedidas; e...
- Decreto24.559 de 03/07/1934
Art. 20 - Não poderá permanecer em estabelecimento especial aberto, fechado ou mixto, qualquer paciente, depois de concedida alta pelo médico assistente, com exceção dos internados judiciais, dos que forem enviados com a nota de detido pelas autoridades policiais ou militares e dos que forem internados pelas corporações militares. A alta será imediatamente comunicada, para os devidos fins, às respectivas autoridades, que deverão providenciar, sem demora, sôbre a retirada do paciente.
- Decreto2.218 de 30/04/1997
Art. 4º, §1º - O somatório dos valores adicionais concedidos ao conjunto das empresas comerciais da ZFM e das ALC não poderá representar mais do que .vinte por cento dos limites globais fixados no art. 1º, acrescidos dos valores derivados da aplicação do disposto no art. 3º deste Decreto.
- Decreto8.840 de 24/08/2016
Art. 1º, §3º - A autorização deverá ser concedida no prazo de até vinte dias a contar da data da sua solicitação." (NR)...
- Decreto12.068 de 20/06/2024
Art. 4º, XXVI - adesão ao conceito de "trabalho decente" estabelecido pela Organização Internacional do Trabalho - OIT, com vistas ao trabalho produtivo e de qualidade, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humana;...
- Decreto95.816 de 10/03/1988
Art. 3º - Aos servidores em exercício na CORDE/SEDAP/PR em virtude do disposto neste decreto poderão ser concedidas às vantagens a que se refere o Decreto nº 94.432, de 11 de junho de 1987 .