Decreto57.383 de 03/12/1965Art. 4º, Parágrafo Único - Nenhum empréstimo nôvo poderá ser concedido a Estado ou Município que não tenha regularizado, juridicamente, junto à Fazenda Nacional, as operações de empréstimos contraídos anteriormente, na vigência das Leis ns. 3.337, de 12 de dezembro de 1957, e 4.388, de 28 de agôsto de 1964.