Decreto de 11 de dezembro de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede indenização a famílias de pessoas desaparecidas ou mortas em razão de participação, ou acusação de participação em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988.

Decreto de 11 de dezembro de 2006 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, e o parecer da Comissão Especial instituída pelo art. 4º da citada Lei, DECRETA:

Brasília, 11 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Ficam concedidas, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995 , as indenizações constantes do Anexo a este Decreto aos beneficiários nele relacionados.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2006.