“indulto humanitário concedido” em Legislação Federal
- Decreto7.928 de 18/02/2013
Art. 1º - O Anexo I ao Decreto nº 7.304, de 22 de setembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14 (...) I - propor diretrizes de política exterior, no âmbito internacional, relativas à codificação do direito internacional, às questões atinentes ao direito humanitário, ao desarmamento, à não-proliferação nuclear e de armas de destruição em massa, à cooperação nuclear para fins pacíficos e à transferência de tecnologias sensíveis, aos assuntos políticos e a outros assuntos objeto de tratamento na Organização das Nações Unidas e suas agências especializadas e na Agência Internacional de Energia Atômica; II - representar...
- Decreto10.911 de 22/12/2021
Art. 1º, §4º, VIII - promover, por todos os meios e o seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral, o prestigio e o bom conceito da Medicina e daqueles que a exerçam;...
- Decreto10.845 de 25/10/2021
Art. 2º, Parágrafo Único - Para fins do disposto neste Decreto, o conceito de crescimento verde é aquele estabelecido no inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 10.846, de 2021 .
- Decreto62.897 de 24/06/1968
Art. 5º - Poderá ser igualmente concedida isenção ou redução do impôsto aos bens que, importados por contrantes de obras ou serviços, se destinem, comprovadamente, ao uso exclusivo na execução das obras ou serviços contratados com as entidades compreendidas no inciso II do artigo 1º.
- Decreto3.112 de 06/07/1999
Art. 7º - O INSS deve apresentar ao administrador de cada regime de origem os seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem:...
- Decreto92.348 de 29/01/1986
Art. 2º - O "Prêmio Almirante Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia" será concedido, anualmente, no mês de janeiro, como reconhecimento e estímulo a pesquisadores e cientistas brasileiros que prestem relevante contribuição nos campos da Ciência e da Tecnologia.
- Decreto68.704 de 03/06/1971
Art. 29, §1º - Se se tratar de exercício temporário noutra região, assim entendido o período de tempo inferior a 90 (noventa) dias, o Cirurgião-Dentista apresentará sua carteira para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional da nova jurisdição, que anotará o caráter temporário da autorização e o prazo concedido.
- Decreto71.848 de 16/02/1973
Art. 50, e - moral.