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indulto humanitário concedido” em Legislação Federal

  • DecretoDecreto de 02 de Julho de 2003

    Art. 4º - Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 3º, sob pena de tornar-se nula, de pleno direito, a outorga concedida.

  • DecretoDecreto de 27 de Junho de 2002

    Art. 5º - Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 4º, sob pena de tornar-se nula, de pleno direito, a outorga concedida.

  • DecretoDecreto 169-A de 19 de Janeiro de 1890

    Art. 14, §9º - A expedição do mandado executivo, ou do mandado de sequestro, nos casos em que este couber, não será concedida, sem que a petição, em que taes diligencias forem requeridas, seja instruida com a escriptura de divida e hypotheca.

  • Decreto97.464 de 20/01/1989

    Art. 9º, Parágrafo Único - De acordo com o que dispuser a legislação específica, qualquer das autoridades acima mencionadas poderá rever de ofício a licença por ela concedida, cientificando à outra sobre a medida, em despacho fundamentado, para que proceda de igual forma.

  • DecretoDecreto de 03 de Abril de 2002

    Art. 4º - O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 3º, sob pena de tornar-se nula, de pleno direito, a outorga concedida.

  • DecretoDecreto de 01 de Abril de 2002

    Art. 4º - Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 3º, sob pena de tornar-se nula, de pleno direito, a outorga concedida.

  • DecretoDecreto de 15 de Janeiro de 2002

    Art. 5º - Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 4º, sob pena de tornar-se nula, de pleno direito, a outorga concedida.

  • Decreto19.890 de 18/04/1931

    Art. 74 - No Colégio Pedro II e nos estabelecimentos de ensino secundário sujeito á inspeção permanente ou preliminar, os respectivos diretores e inspetores promoverão reuniões a que possam comparecer os pais ou representantes legais dos alunos com o intuito de desenvolver em colaboração harmônica, a ação educativa da escola.