Decreto de 2 de Julho de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga concessão às entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.

Decreto de 2 de Julho de 2003 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput , da Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , e tendo em vista o disposto no art. 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, DECRETA:

Brasília, 2 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas para explorar, sem direito de exclusividade:

I

pelo prazo de dez anos, serviço de radiodifusão sonora em onda média: - Rede Sol de Comunicações Ltda., na cidade de Granja, Estado do Ceará (Processo nº 53650.000596/2001 e Concorrência nº 022/2001-SSR/MC);

II

pelo prazo de quinze anos, serviço de radiodifusão de sons e imagens:

a

WEB Comunicação Ltda., na cidade de Picos, Estado do Piauí (Processo nº 53650.000621/2000 e Concorrência nº 028/2000-SSR/MC);

b

Rádio e TV Schappo Ltda., na cidade de Parnaíba, Estado do Piauí (Processo nº 53650.000627/2001 e Concorrência nº 071/2001-SSR/MC).

Art. 2º

As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.

Art. 3º

Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 4º

Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 3º, sob pena de tornar-se nula, de pleno direito, a outorga concedida.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miro Teixeira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.2003