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Decreto de 1º de Abril de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga concessão às entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão de sons e imagens, e dá outras providências.

Decreto de 1º de Abril de 2002 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput , da Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, DECRETA:

Brasília, 1º de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para explorar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens:

I

TV Nordeste Ltda., na cidade de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.000851/97 e Concorrência nº 107/97-SFO/MC);

II

SICOM - Sistema de Comunicações de Minas Gerais Ltda., na cidade de Uberaba, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.000868/97 e Concorrência nº 107/97-SFO/MC);

III

Televisão Diamante Ltda., na cidade de Salvador, Estado da Bahia (Processo nº 53640.000175/98 e Concorrência nº 124/97-SSR/MC).

Art. 2º

As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.

Art. 3º

Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 4º

Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 3º, sob pena de tornar-se nula, de pleno direito, a outorga concedida.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pimenta da Veiga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.4.2002