Art. 21 - O titular do benefício concedido na forma do art. 20 será a mãe das crianças cadastradas ou, na sua ausência ou impedimento, o respectivo responsável legal.
Art. 7º, Parágrafo Único - Sempre que a autorização for concedida, serão indicadas as restrições e medidas consideradas necessárias para salvaguarda dos ecossistemas atingidos.