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Decreto nº 42.750 de 5 de dezembro de 1957

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Regulamento para a Escola Naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 5 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


Art. 1º

Fica alterado o Regulamento para a Escola Naval, aprovado pelo Decreto nº 41.946, de 31 de julho de 1957, para o fim de dar nova redação ao § 4º do art. 5º, à alínea b do art. 20, ao § 1º do artigo 21 aos §§ 1º e 2º do art. 33, e ao parágrafo único do art. 64, e acrescentar um parágrafo único ao art. 24 a saber: "Art. 5º (...) § 4º Ao Comando do Corpo de Aspirantes compete as atividades relativas à disciplina, formação militar-naval e preparação física dos aspirantes. Essas atividades são exercidas por intermédio de departamento e companhas de aspirantes. (...) "Art. 20 (...)

b

ter a 30 de junho do ano da matrícula, menos de 21 anos de idade, caso se destine ao Corpo da Armada, e menos de 22 anos, caso se desine aos Corpos Fuzileiros Navais ou Intendentes da Marinha; (...) "Art. 21 (...)

§ 1º

As instruções para Concurso de Admissão serão organizadas pela Escola Naval, levarão em consideração os conhecimentos necessários ao estudo das disciplinas lecionadas na Escola e conterão programas detalhados das disciplinas exigidas naquele concurso. (...) "Art. 33 (...)

§ 1º

Haverá, em média, uma prova parcial para 15 aulas, não sendo, porém, o número de provas inferior a dois em cada disciplina.

§ 2º

A prova final versará sôbre matéria selecionada entre assuntos ministrados durante o ano letivo. (...)" "Art. 64 (...)

Parágrafo único

Os oficiais referidos nas alíneas a a h serão da ativa. (...)" "Art. 24 (...)

Parágrafo único

Não será concedida nova matrícula a aluno que tenha tido baixa, qualquer que tenha sido o motivo dessa baixa".

Parágrafo único

Ficam suprimidos os §§ 1º e 2º do art. 37, do Regulamento de que se trata.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Antônio Alves Câmara

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 5.12.1957

Decreto nº 42.750 de 5 de dezembro de 1957