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indulto humanitário concedido” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 16 de Abril de 2012

    Art. 3º, Parágrafo Único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

  • Decreto Não Numeradode 26 de Dezembro de 2011

    Art. 3º, Parágrafo Único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no contrato de concessão.

  • Decreto Não Numeradode 30 de Novembro de 2011

    Art. 3º, Parágrafo Único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

  • Decreto Não Numeradode 01 de Junho de 2011

    Art. 3º, Parágrafo Único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

  • Decreto-Lei4.271 de 17/04/1942

    Art. 8º - Pode ser concedido mais um estágio no ano seguinte, porem sem remuneração, ao aspirante a oficial julgado insuficiente.

  • Decreto-Lei1.338 de 23/07/1974

    Art. 8º - O deságio concedido por pessoa jurídica a pessoa física, na venda ou colocação de debêntures no mercado, está sujeito ao desconto do imposto sobre a renda na fonte, à razão de 15% (quinze por cento), no ato da negociação, devendo a sociedade emissora ou a instituição financeira interveniente anotar, no próprio título, o valor da transação e o do imposto retido.

  • Decreto Não Numeradode 11 de Setembro de 1997

    Art. 4º - Os bens e instalações existentes em função da exploração da Usina Hidrelétrica de Cachoeira Dourada são vinculados ao serviço de energia elétrica concedido, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização do poder concedente.

  • Decreto-Lei401 de 30/12/1968

    Art. 19, §6º - A não aquisição das obrigações previstas no § 5º dêste artigo, no prazo estabelecido, acarretará a perda do benefício concedido, cobrando-se o impôsto de renda sôbre o total da manutenção do capital de giro que tiver sido deduzida, acrescido da multa de lançamento " ex - offício ". 7º Excepcionalmente, no exercício de 1969, ano-base de 1968 a contabilização da manutenção do Capital de Giro de que trata êste artigo, poderá ser efetuada até a data de entrega da declaração de rendimentos.