“indulto humanitário concedido” em Legislação Federal
- Decreto Não Numeradode 26 de Julho de 2000
Art. 6º, Parágrafo Único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.
- Decreto Não Numeradode 29 de Novembro de 2000
Art. 3º, Parágrafo Único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.
- Decreto-Lei1.190 de 04/04/1939
Art. 57 - Haverá tantos programas de didática especial quantos são os cursos discriminados nos arts. 9 a 19 desta lei. Os alunos serão obrigados a seguir o programa correspondente ao curso de bacharelado que hajam concluido.
- Decreto-Lei1.966 de 01/11/1982
Art. 3º - O parcelamento ou reparcelamento concedido com fundamento neste Decreto-lei poderá ser rescindido se vier a ocorrer atraso no pagamento de 3 (três) ou mais parcelas consecutivas, ou no recolhimento das contribuições vincendas. Parágrafo Único. Rescindido o parcelamento ou o reparcelamento, na forma deste artigo, o valor do débito será recalculado nos termos da legislação de custeio da Previdência Social.
- Decreto-Lei753 de 11/08/1969
Art. 7º, §1º - O visto de que trata êste artigo será solicitado, contra apresentação do documento a ser visado, à Chefia do Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes, diretamente ou por intermédio dos Delegados. Sub-delegados e Chefes de Postos Regionais do Departamento de Polícia Federal instalados nos Estados e Territórios, devendo ser concedido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
- Decreto-Lei6.109 de 16/12/1943
Art. 1º - O art. 712 do Código de Processo Penal (decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941) passará a vigorar com a seguinte redação: " Art. 712 O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário."...
- Decreto-Lei4.034 de 19/01/1942
Art. 2º - Fica também prorrogado por igual período (90 dias) o prazo estabelecido no § 2º do artigo 3º do referido decreto-lei, para que os foreiros de terrenos concedidos em aforamento pelos Estados ou Municípios, por supô-los de sua propriedade, regularizem a sua situação perante o Domínio da União.
- Decreto-Lei2.310 de 22/12/1986
Art. 7º - Fica instituída, nos termos deste Decreto-lei, a Gratificação de Natal a ser concedida aos funcionários, civis e militares, da União, dos Territórios e das autarquias federais, e aos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios e do Tribunal de Contas da União.