Art. 1º, §1º - A faculdade concedida não se aplica à correção monetária referente a 1975, para a qual prevalece a autorização de transferir o que exceder a 20% para o final do prazo normal de amortização do empréstimo.
Art. 6º, §1º - A aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira, no caso dêste artigo, depende de autorização concedida por decreto em processo instituído pelo Ministério da Agricultura por intermédio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA).
Art. 2º - Caberá ao Estado do Acre, em relação ao pessoal transferido, o pagamento de quaisquer acréscimos de vencimentos, vantagens ou proventos, concedidos por lei estadual. Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram acréscimos:...
Art. 6º - Não serão computados, para efeito de determinação do lucro tributável, o incentivo de que trata o artigo 1º, bem como os de idêntica natureza que, eventualmente, venham a ser concedidos no âmbito dos tributos estaduais.
Art. 45, Parágrafo Único - Nesse período ser-lhe-ão concedidas as vantagens previstas para os segurados obrigatórios.
Art. 10 - O reajustamento de vencimentos e proventos concedidos por este Decreto-lei, bem como o pagamento das Representações Mensais e Gratificação de Atividade, vigoram a partir de 1 de março de 1976.
Art. 110 - O sêlo de que trata o art. 18, parágrafo 4º, deste Código , será, de cem (100) réis por hectare de área concedida para pesquisas; e o de que trata o art. 41, parágrafo 1º , será de mil (1.000) réis por hectare de área concedida para lavra.
Art. 11 - A contagem de tempo de serviço dos pescadores será feita em face de sua caderneta-matrícula, fornecida pelas Capitanias dos Portos, não devendo ser computados, nos cálculos do benefício a ser concedido, quaisquer elementos que estejam em discordância com os "vistos" anuais apostos na mesma caderneta.