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implementação da lei de migração” em Legislação Federal

  • Lei9.762 de 17/12/1998

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997) , em favor do Ministério da Fazenda, crédito suplementar no valor de R$185.598.653,00 (cento e oitenta e cinco milhões, quinhentos e noventa e oito mil, seiscentos e cinqüenta e três reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

  • Lei10.533 de 12/08/2002

    Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002), em favor do Ministério da Previdência e Assistência Social, crédito suplementar no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

  • Lei12.041 de 08/10/2009

    Art. 3º - A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 .

  • Lei7.535 de 09/09/1986

    Lei nº 7.535 de 9 de Setembro de 1986...

  • Lei11.092 de 12/01/2005

    Art. 6º - Fica autorizado o registro provisório de variedades de soja geneticamente modificadas para tolerância ao glifosato no Registro Nacional de Cultivares, nos termos da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003.

  • Lei9.888 de 08/12/1999

    Art. 4º - O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da publicação desta Lei, texto consolidado da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986.

  • Lei9.812 de 10/08/1999

    Art. 1º - O art. 30 da Lei n o 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , com a redação dada pela Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3ºA e 3ºB: "Art. 30 (...)" " § 3º-A Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. " "§ 3º-B Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se n...

  • Lei10.099 de 19/12/2000

    Art. 1º - O art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, alterado pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 128 . As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado