“implementação da lei de migração” em Legislação Federal
- Lei10.797 de 08/12/2003
Lei nº 10.797 de 8 de dezembro de 2003...
- Lei7.028 de 13/09/1982
Art. 2º - Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão de anulação de dotação orçamentária consignada no vigente Orçamento da União, Lei nº 6.962, de 07 de dezembro de 1981 , em favor de Encargos Gerais da União - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
- Lei10.159 de 22/12/2000
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal União (Lei nº 9.969, de 11 de maio de 2000) , em favor do Ministério Público da União, crédito especial no valor de R$ 1.450.000,00 (um milhão, quatrocentos e cinqüenta mil reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
- Lei14.431 de 03/08/2022
Art. 5º - Os percentuais máximos previstos no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , no § 1º do art. 1º , nos §§ 5º e 7º do art. 6º e nos arts. 6º-A e 6º-B da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e no art. 4º desta Lei não poderão, em hipótese alguma, sofrer limitação de uso por número de contratos.
- Lei9.544 de 17/12/1997
Lei nº 9.544 de 17 de dezembro de 1997...
- Lei11.694 de 12/06/2008
Art. 3º - O art. 655-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: "Art. 655-A (...) § 4º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsab...
- Lei6.474 de 30/11/1977
Art. 3º - São revogados os artigos 1º a 10, e respectivos parágrafos , e o art. 19, e seu parágrafo único, da Lei nº 5.985, de 13 de dezembro de 1973; os artigos 2º e 4º, e seus parágrafos, da Lei nº 5.986, de 13 de dezembro de 1973 ; o parágrafo único do art. 1º , e o art. 2º da Lei nº 6.258, de 29 de outubro de 1975.
- Lei5.981 de 12/12/1973
Art. 1º - São excluídas da Jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, criada pela Lei nº 5.310, de 18 de agosto de 1967, as Comarcas de Pirapora e Januária.