Lei nº 8.704 de 9 de Setembro de 1993...
Art. 1º - Esta Lei inclui na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho, crédito suplementar no valor de Cr$2.633.849.000,00 (dois bilhões, seiscentos e trinta e três milhões, oitocentos e quarenta e nove mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 1º - É revogada a Lei nº 1.894 de 20 de junho de 1953 que regula a promoção dos aspirantes da Escola Naval.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei nº 9.275, de 9 de maio de 1996) , em favor da Câmara dos Deputados, crédito suplementar no valor de R$ 26.506.364,00 (vinte e seis milhões, quinhentos e seis mil, trezentos e sessenta e quatro reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 3º, Parágrafo Único - Nos casos da aquisição e remoção dos alimentos de que trata esta lei, fica dispensada a licitação, na forma da lei, sempre que se caracterizem a emergência e a calamidade de que se reveste o PRODEA.
Art. 3º - Aplicar-se-á o presente crédito, nos têrmos do artigo 12 da Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962 , independente de registro prévio do Tribunal de Contas.
Lei nº 9.593 de 23 de dezembro de 1997...