“implementação da lei de migração” em Legislação Federal
- Lei6.589 de 16/11/1978
Art. 2º - Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão do recolhimento ao Tesouro Nacional dos resultados atribuíveis à União, apurados nos balanços da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, relativos aos exercícios de 1976 e 1977, na forma do disposto no artigo 43, parágrafo 1º, item II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
- Lei9.741 de 11/12/1998
Lei nº 9.741 de 11 de dezembro de 1998...
- Lei7.892 de 24/11/1989
Art. 1º - É prorrogado até o dia 31 de maio de 1990, o prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 7.770, de 11 de maio de 1989.
- Lei3.416 de 30/06/1958
Art. 1º, a - de 30 dias os fixados para o recebimento de pedidos de inscrição e de transferências, a que se referem o art. 4º, e letra "a" do art. 10 da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955;...
- Lei8.805 de 22/12/1993
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério do Trabalho, crédito suplementar no valor de CR$ 26.892.609.737,00 (vinte e seis bilhões, oitocentos e noventa e dois milhões, seiscentos e nove mil e setecentos e trinta e sete cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
- Lei8.526 de 14/12/1992
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor da Presidência da República - Estado-Maior das Forças Armadas, crédito especial até o limite de Cr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
- Lei9.231 de 22/12/1995
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995) , em favor do Ministério da Previdência e Assistência Social, crédito especial até o limite de R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
- Lei10.476 de 27/06/2002
Art. 13 - Ficam absorvidas pelos vencimentos decorrentes da aplicação do disposto nesta lei, conforme definido no inciso II do art. 1º da lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994 , as vantagens e diferenças remuneratórias eventualmente pagas, a qualquer título, aos servidores integrantes das carreiras de que trata esta lei, ativos, inativos e pensionistas, ressalvadas as relacionadas a incorporações decorrentes do exercício de cargos comissionados, funções de confiança e do tempo de serviço, na forma da lei.