Lei8.724 de 28/10/1993Art. 1º - O art. 7º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
§ 2º Os concessionários que já tiverem firmado, até 30 de junho de 1993, o contrato de suprimento, a que se refere o art. 3º desta Lei, poderão transferir, à sua opção, para outros concessionários e para a Itaipu Binacional, parcelas dos seus saldos credores de CRC, acumulados até 18 de março de 1993, excluídos os efeitos da correção monetária especial a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.200, de