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hipóteses legais de novação” em Atos Normativos

  • Resolução - CNJ440 de 07/01/2022

    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso DE suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil possui como um DE seus fundamentos a construção DE uma sociedade livre, justa e solidária e a dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1o, I e III; CONSIDERANDO que a promoção do bem DE todos, sem preconceitos DE origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas DE discriminação é um dos objetivos da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 3o, IV da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o Estado ...

  • Resolução - CNJ519 de 11/09/2023

    A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso DE suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a Constituição Federal DE 1988 estabelece, como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, a promoção do bem DE todos, sem preconceitos DE origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas DE discriminação; CONSIDERANDO a Convenção sobre Eliminação DE todas as formas DE Discriminação Racial (Decreto n. 65.810/1969); CONSIDERANDO a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas DE

  • Resolução - CNJ547 de 22/02/2024

    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso DE suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator DE morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa DE congestionamento DE 88% e tempo médio DE tramitação DE 6 anos e 7 meses até a baixa; CONSIDERANDO o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime

  • Resolução - CNJ542 de 19/12/2023

    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso DE suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Carta Constitucional (CF, art. 103-B, § 4º, caput e inciso II); CONSIDERANDO que a eficiência operacional e a promoção da efetividade do cumprimento das decisões são objetivos estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Estratégia Nacional do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no procedimento Ato Normativo nº 0007861-61.2023...

  • Resolução - CNJ215 de 16/12/2015

    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL de JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO competir ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário; CONSIDERANDO o disposto no inciso XXXIII do art. 5º; no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, bem como na Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011; CONSIDERANDO o disposto no art. 37, caput e § 1º, da Constituição Federal, e nos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, com as alterações promovidas pela Lei ...

  • Resolução - CNJ417 de 20/09/2021

    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a Lei no 12.403/2011, determinou a criação de banco de dados para registro dos mandados de prisão pelo CNJ, na qualidade de órgão estratégico e central do sistema judicial, cabendo-lhe a regulamentação e manutenção (art. 289-A, caput e § 6º, do Código de Processo Penal); CONSIDERANDO a determinação contida na decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário no 641.320, que fixou prazo para o CNJ implantar o “proj...

  • Resolução - CNJ254 de 04/09/2018

    A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso DE suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO ser dever do Estado assegurar assistência a todos os integrantes da família, pela implementação DE instrumentos voltados à harmonização e pacificação em casos DE litígio, nos termos do art. 226, § 8º, da Constituição Federal; CONSIDERANDO ser atribuição do poder público desenvolver políticas para garantia dos direitos fundamentais das mulheres nas relações domésticas e familiares, resguardando-as contra práticas DE discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, n...

  • Resolução - CNJ252 de 04/09/2018

    A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso DE suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO as Regras das Nações Unidas para o tratamento DE mulheres presas e medidas não privativas DE liberdade para mulheres infratoras, nomeadamente Regras DE Bangkok, instituídas com fundamento da recomendação da Resolução n. 2010/16, DE 22 DE julho DE 2010, do Conselho Econômico e Social; CONSIDERANDO as Regras DE Mandela - Regras Mínimas para o Tratamento DE Presos, atualizadas em Viena em 2015; CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 11.942,