Resolução CNJ 542 de 19 de Dezembro de 2023
Cria o Fórum Nacional de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher (Fonavim), com o objetivo de aprimorar a atuação do Poder Judiciário no enfrentamento à violência contra a mulher.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Carta Constitucional (CF, art. 103-B, § 4º, caput e inciso II); CONSIDERANDO que a eficiência operacional e a promoção da efetividade do cumprimento das decisões são objetivos estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Estratégia Nacional do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no procedimento Ato Normativo nº 0007861-61.2023.2.00.0000, na 19ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de dezembro de 2023; RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher (Fonavim), em caráter nacional e permanente, com a atribuição de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento das diretrizes e ações de prevenção e combate à violência contra as mulheres.
propor medidas para o aprimoramento da prestação jurisdicional, incluindo-se a edição de atos normativos voltados à implantação e modernização de rotinas, estruturação e especialização de juízos e órgãos competentes para a condução de processos que envolvam violência contra a mulher;
propor a criação, o aprimoramento e a uniformização de métodos, técnicas e instrumentos de trabalho, tais como projetos, grupos de trabalho, pesquisas, acordos de cooperação e sistemas de informação, a serviço do Judiciário e da rede de proteção da mulher;
congregar membros da magistratura, do Ministério Público, da Defensoria e da advocacia com atuação em prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher; e
manter relações institucionais e intercâmbio com órgãos e entidades de natureza pública ou privada, jurídica e social, do país e do exterior, cuja atuação tenha como objeto a prevenção e o enfrentamento da violência contra a mulher, especialmente nas áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação.
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO
O Fonavim será presidido pelo(a) Conselheiro(a) do Conselho Nacional de Justiça indicado(a) pelo Plenário para exercer a presidência da Comissão Permanente de Políticas de Prevenção às Vítimas de Violências, Testemunhas e de Vulneráveis e a supervisão da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no Poder Judiciário, sendo composto por magistrado(as), membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, advogado(as), preferencialmente com experiência na temática da violência contra a mulher, assim como por representantes de entidades da sociedade civil organizada que tenham como objeto de atuação a defesa da mulher.
As deliberações do Fonavim serão tomadas em reuniões previamente agendadas e aprovadas por maioria simples de votos.
um(a) Conselheiro(a) Supervisor(a) da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no Poder Judiciário e Presidente da Comissão Permanente de Políticas de Prevenção às Vítimas de Violências, Testemunhas e de Vulneráveis;
dois juízes(as)s auxiliares da Presidência, um dos quais o designado para auxiliar no acompanhamento e monitoramento da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no Poder Judiciário;
um(a) magistrado(a) indicado(a) pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de magistrados (Enfam);
o(a) magistrado(a) Presidente do Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid);
o(a) magistrado(a) Presidente do Colégio de Coordenadores Estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (Cocevid);
dez magistrados(as), escolhidos(as) dentre aqueles(as) com experiência na área da violência doméstica, tribunal do júri, criminal ou integrantes das Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação de Violência;
um(a) membro do Ministério Público, indicado(a) pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);
um(a) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), indicado pelo Conselho Federal da OAB;
dois(duas) representantes de entidades da sociedade civil organizada com reconhecida atuação no combate à violência de gênero;
1 (um) representante do Colégio de Equipes Técnicas Multiprofissionais da Violência Doméstica (Comvido). (incluído pela Resolução n. 667, de 23.12.2025)
Os integrantes do Fonavim previstos nos incisos VII, X a XV, serão indicados pelo Presidente do CNJ, ouvido do Presidente do Fonavim.
acompanhar, em qualquer fórum ou instância, projetos ou assuntos alusivos aos objetivos do Fonavim, mantendo os seus membros(as) devidamente informados(as).
É responsabilidade do(a) presidente, no prazo de 30 (trinta) dias após a eleição de seu sucessor, encaminhar todo o material referente ao patrimônio intelectual do Fonavim.
Capítulo III
DO COMITÊ GESTOR
Para viabilizar a atuação do Fonavim, ato específico da Presidência designará um Comitê Gestor com a seguinte composição:
um(a) juíz(a) auxiliar da Presidência, designado(a) para auxiliar no acompanhamento e monitoramento da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no Poder Judiciário;
o(a) magistrado(a) Presidente do Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid);
o(a) magistrado(a) Presidente do Colégio de Coordenadores Estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (Cocevid);
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O Regimento Interno do Fonavim estabelecerá as diretrizes específicas para o fiel cumprimento desta Resolução.
Ministro Luís Roberto Barroso