Resolução CNJ 542 de 19 de Dezembro de 2023
Cria o Fórum Nacional de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher (Fonavim), com o objetivo de aprimorar a atuação do Poder Judiciário no enfrentamento à violência contra a mulher.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Resolução Nº 542 de 19/12/2023
Apelido
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Temas
Responsabilidade Social; Direitos Humanos;
Ementa
Cria o Fórum Nacional de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher (Fonavim), com o objetivo de aprimorar a atuação do Poder Judiciário no enfrentamento à violência contra a mulher.
Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 307/2023, de 22 de dezembro de 2023, p. 7-9.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
Texto
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Carta Constitucional (CF, art. 103-B, § 4º, caput e inciso II); CONSIDERANDO que a eficiência operacional e a promoção da efetividade do cumprimento das decisões são objetivos estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Estratégia Nacional do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no procedimento Ato Normativo nº 0007861-61.2023.2.00.0000, na 19ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de dezembro de 2023; RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher (Fonavim), em caráter nacional e permanente, com a atribuição de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento das diretrizes e ações de prevenção e combate à violência contra as mulheres. Art. 2º Caberá ao Fonavim: I – propor medidas para o aprimoramento da prestação jurisdicional, incluindo-se a edição de atos normativos voltados à implantação e modernização de rotinas, estruturação e especialização de juízos e órgãos competentes para a condução de processos que envolvam violência contra a mulher; II – propor a criação, o aprimoramento e a uniformização de métodos, técnicas e instrumentos de trabalho, tais como projetos, grupos de trabalho, pesquisas, acordos de cooperação e sistemas de informação, a serviço do Judiciário e da rede de proteção da mulher; III – congregar membros da magistratura, do Ministério Público, da Defensoria e da advocacia com atuação em prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher; e VI – manter relações institucionais e intercâmbio com órgãos e entidades de natureza pública ou privada, jurídica e social, do país e do exterior, cuja atuação tenha como objeto a prevenção e o enfrentamento da violência contra a mulher, especialmente nas áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3º O Fonavim será presidido pelo(a) Conselheiro(a) do Conselho Nacional de Justiça indicado(a) pelo Plenário para exercer a presidência da Comissão Permanente de Políticas de Prevenção às Vítimas de Violências, Testemunhas e de Vulneráveis e a supervisão da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no Poder Judiciário, sendo composto por magistrado(as), membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, advogado(as), preferencialmente com experiência na temática da violência contra a mulher, assim como por representantes de entidades da sociedade civil organizada que tenham como objeto de atuação a defesa da mulher. Art. 4º As deliberações do Fonavim serão tomadas em reuniões previamente agendadas e aprovadas por maioria simples de votos. Art. 5º O Fonavim será composto no mínimo pelos seguintes integrantes: I – um(a) Conselheiro(a) Supervisor(a) da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no Poder Judiciário e Presidente da Comissão Permanente de Políticas de Prevenção às Vítimas de Violências, Testemunhas e de Vulneráveis; II – dois juízes(as)s auxiliares da Presidência, um dos quais o designado para auxiliar no acompanhamento e monitoramento da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no Poder Judiciário; III – dois juízes(as)s auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça; IV – um(a) magistrado(a) indicado(a) pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de magistrados (Enfam); V – o(a) magistrado(a) Presidente do Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid); VI – o(a) magistrado(a) Presidente do Colégio de Coordenadores Estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (Cocevid); VII – dez magistrados(as), escolhidos(as) dentre aqueles(as) com experiência na área da violência doméstica, tribunal do júri, criminal ou integrantes das Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação de Violência; VIII – um(a) membro do Ministério Público, indicado(a) pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); IX – um(a) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), indicado pelo Conselho Federal da OAB; X – um(a) representante da Defensoria Pública; XI – dois(duas) representantes de entidades da sociedade civil organizada com reconhecida atuação no combate à violência de gênero; XII – um(a) juíz(a) federal; XIII – um(a) juíz(a) do trabalho; XIV – um(a) juíz(a) eleitoral; XV – um(a) juíz(a) da Justiça Militar da União. Parágrafo único. Os integrantes do Fonavim previstos nos incisos VII, X a XV, serão indicados pelo Presidente do CNJ, ouvido do Presidente do Fonavim. Art. 6º Compete ao Presidente: I – representar o Fonavim em eventos oficiais; II – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias; III – conduzir os trabalhos nos encontros e reuniões, elaborando as respectivas pautas; IV – implementar as deliberações tomadas pelos membros(as) do Fonavim; V – acompanhar, em qualquer fórum ou instância, projetos ou assuntos alusivos aos objetivos do Fonavim, mantendo os seus membros(as) devidamente informados(as). Art. 7º É responsabilidade do(a) presidente, no prazo de 30 (trinta) dias após a eleição de seu sucessor, encaminhar todo o material referente ao patrimônio intelectual do Fonavim. CAPÍTULO III DO COMITÊ GESTOR Art. 8º Para viabilizar a atuação do Fonavim, ato específico da Presidência designará um Comitê Gestor com a seguinte composição: I – o(a) conselheiro(a) Presidente do Fórum, como Coordenador(a) do Comitê Gestor; II – um(a) juíz(a) auxiliar da Presidência, designado(a) para auxiliar no acompanhamento e monitoramento da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no Poder Judiciário; III – um(a) juiz(a) auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça; IV – o(a) magistrado(a) Presidente do Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid); V – o(a) magistrado(a) Presidente do Colégio de Coordenadores Estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (Cocevid); VI – um(a) servidor(a) do CNJ responsável por secretariar as suas atividades. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º O Regimento Interno do Fonavim estabelecerá as diretrizes específicas para o fiel cumprimento desta Resolução. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso