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Resolução CNJ 519 de 11 de Setembro de 2023

Institui o Prêmio “Equidade Racial”, com o objetivo de estimular e disseminar práticas que visem a eliminação das desigualdades raciais, premiando ações, projetos ou programas inovadores que combatam o racismo e impulsionem a equidade racial no âmbito do Poder Judiciário.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Resolução Nº 519 de 11/09/2023

Apelido

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Temas

Responsabilidade Social; Direitos Humanos;

Ementa

Institui o Prêmio “Equidade Racial”, com o objetivo de estimular e disseminar práticas que visem a eliminação das desigualdades raciais, premiando ações, projetos ou programas inovadores que combatam o racismo e impulsionem a equidade racial no âmbito do Poder Judiciário.

Situação

Vigente

Situação STF

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Origem

Presidência

Fonte

DJe/CNJ nº 220/2023, de 19 de setembro de 2023, p. 2-3.

Alteração

Legislação Correlata

Lei n. 12.288, de 20 de julho de 2010 Decreto n. 65.810, de 8 de dezembro de 1969 Decreto n. 10.932, de 10 de janeiro de 2022 Portaria n. 108, de 8 de julho de 2020

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Texto

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece, como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; CONSIDERANDO a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (Decreto n. 65.810/1969); CONSIDERANDO a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto n. 10.932/2022); CONSIDERANDO que o Estatuto de Igualdade Racial (Lei n. 12.288/2010) determina, em seu caput e § 2º do art. 39, que o poder público deverá promover ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e, ainda, que as ações visando  promover a igualdade de oportunidades na esfera da administração pública far-se-ão por meio de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação específica e em seus regulamentos; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 47/21 do Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, instando os Estados a fazerem avançar a agenda antirracismo, dando prioridade à consecução da igualdade racial e da justiça, acelerando ações para implementar a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, a fim de evitar que os africanos e as pessoas de ascendência africana sejam deixados para trás; CONSIDERANDO o disposto no Relatório Anual do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos e nos relatórios do Gabinete do Alto Comissariado e do Secretário-Geral sobre Racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa, acompanhamento e aplicação da Declaração de Durban e do Programa de Ação, no sentido de que os Estados devem intensificar a implementação das 20 (vinte) ações contidas na agenda de mudança transformadora para a justiça racial; CONSIDERANDO os termos da Carta de Brasília entregue ao CNJ em 2018 pelo Encontro Nacional de Juízas e Juízes Negros (Enajun), a qual propunha a criação de um fórum permanente no Poder Judiciário visando à produção de conhecimento no apoio à adoção de ações concretas para a identificação, prevenção e superação da discriminação institucional; CONSIDERANDO as conclusões constantes no Relatório de Atividade Igualdade Racial no Judiciário, do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ n. 108/2020, que propôs a criação de um espaço permanente para tratar sobre as questões raciais no âmbito do Poder Judiciário; CONSIDERANDO os termos do Acordo de Cooperação Técnica n. 053/2022, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que tem por objeto o desenvolvimento de ações para a proteção e promoção da Equidade Racial e a concretização do Pacto Nacional do Judiciário pela Equidade Racial; CONSIDERANDO a criação do Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Equidade Racial (Fonaer) pela Resolução CNJ n. 490/2023; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no procedimento Ato Normativo n. 0005330-02.2023.2.00.0000, na 12ª Sessão Virtual, encerrada em 1º de setembro de 2023; RESOLVE: Art. 1o Instituir o Prêmio Equidade Racial com os seguintes objetivos: I – premiar desempenho dos tribunais no âmbito das ações que visem o combate ao racismo e a eliminação de desigualdades e discriminações raciais; II – premiar ações, projetos ou programas inovadores, desenvolvidos no âmbito do Poder Judiciário, que combatam o racismo e impulsionem a promoção da equidade racial; e III – estimular e disseminar práticas de sucesso no âmbito dos tribunais que visem o combate ao racismo e a promoção da equidade racial. Art. 2o Fica criado o Indicador de Desempenho na Promoção da Equidade Racial (IPER) para mensurar o resultado e o nível de comprometimento dos órgãos na realização de ações que visem o combate ao racismo e a eliminação de desigualdades e discriminações raciais. Parágrafo único. O IPER será regulamentado por ato da Presidência do Conselho Nacional de Justiça. Art. 3o O Prêmio Equidade Racial, a ser anualmente outorgado, será constituído pelos seguintes eixos: I – Desempenho: tribunais com melhores resultados no IPER; e II – Boas práticas: iniciativas inovadoras de magistrados/as e/ou servidores/as que contribuam para o combate ao racismo e a promoção da equidade racial. Art. 4o As práticas serão avaliadas pelo Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Equidade Racial (Fonaer), a partir dos seguintes critérios: I – inovação: a prática deve ter sido capaz de provocar mudanças positivas por meio da implementação de novas técnicas, metodologias e outras estratégias criativas; II – resolutividade das demandas de equidade racial: promoção de celeridade à solução de demandas envolvendo racismo, a temática racial e garantia de efetividade da jurisdição; III – impacto territorial e/ou social: capacidade de a prática alcançar a maior área territorial e/ou beneficiar o maior número de pessoas; IV – eficiência: demonstração da economicidade entre os recursos utilizados e os resultados alcançados pela prática; V – garantia dos direitos humanos e respeito a povos e comunidades tradicionais: incremento de aspectos relacionados à observância de especificidades de povos e comunidades quilombolas e promoção dos direitos humanos; e VI – replicabilidade: capacidade de permitir a replicação da experiência para outros órgãos do Poder Judiciário. Art. 5o A premiação consistirá em um selo honorífico a ser concedido em solenidade anual realizada, preferencialmente, na semana do dia 3 de julho – Dia Nacional de Combate à Discriminação Racial –, aos proponentes das iniciativas mais bem avaliadas na modalidade Boas Práticas e aos tribunais com melhor desempenho no IPER. Parágrafo único. Na modalidade Boas Práticas, a critério dos avaliadores, poderá ser concedida menção honrosa a outras iniciativas meritórias que não tenham sido premiadas. Art. 6o Os prazos de submissão de práticas e outras disposições específicas serão estabelecidos, anualmente, por meio de ato da Presidência, publicada preferencialmente até o dia 30 de novembro. Art. 7o Os casos omissos serão decididos pela Presidência do CNJ. Art. 8o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministra ROSA WEBER


Resolução CNJ 519 de 11 de Setembro de 2023