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hipóteses legais de novação” em Atos Normativos

  • Resolução - CNJ425 de 08/10/2021

    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso DE suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional DE Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4o, I, II e III, da CF); CONSIDERANDO que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais, promover o bem DE todos, sem preconceitos DE origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras ...

  • Resolução - CNJ468 de 15/07/2022

    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso DE suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o princípio constitucional da economicidade, obtenção do resultado esperado com o menor custo possível, mantendo a qualidade e buscando a celeridade na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos, expresso no art. 70 da Constituição Federal DE 1988; CONSIDERANDO a promulgação da Lei no 14.133/2021 – Nova Lei DE Licitações e Contratos Administrativos; CONSIDERANDO a competência do CNJ na definição DE diretrizes nacionais para nortear a atuação institucional dos órgã...

  • Resolução - CNJ547 de 22/02/2024

    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso DE suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator DE morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa DE congestionamento DE 88% e tempo médio DE tramitação DE 6 anos e 7 meses até a baixa; CONSIDERANDO o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime

  • Resolução - CNJ428 de 20/10/2021

    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso DE suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Carta Constitucional (CF, art. 103-B, § 4o, caput, e inciso II); CONSIDERANDO que a eficiência operacional e a promoção da efetividade do cumprimento das decisões são objetivos estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Estratégia Nacional do Poder Judiciário; CONSIDERANDO o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e adm...

  • Resolução - CNJ582 de 20/09/2024

    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso DE suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a Constituição Federal DE 1988 estabelece como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção DE uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem DE todos, sem preconceitos DE origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas DE discriminação (art. 3º, incisos I e IV); CONSIDERANDO que a Constituição Federal DE 1988 assegura, em seu art. 5º, o princípio da igualdade material entre as pessoas perante o orde...

  • Resolução - CNJ27 de 18/12/2006

    Resolução CNJ 27 de 18 de Dezembro de 2006...

  • Resolução - CNJ333 de 21/09/2020

    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso DE suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista ainda o art. 103-B, § 4º, VI e VII, da Constituição Federal; as Resoluções CNJ nº 76/2009, que dispõe sobre o Sistema DE Estatística do Poder Judiciário; nº 49/2007, que dispõe sobre a organização DE Núcleo DE Estatística e Gestão Estratégica nos órgãos do Poder Judiciário; nº 325/2020, que institui o Planejamento Estratégico do Poder Judiciário 2021-2026; e nº 215/2015, que dispõe sobre o acesso à informação e aplicação da Lei nº 12.527/2011; e os incisos I, II, VI e VIII do art. ...

  • Resolução - CNJ214 de 15/12/2015

    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso DE suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto na Lei 12.106, DE 2 DE dezembro DE 2009, que criou o Departamento DE Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema DE Execução DE Medidas Socioeducativas (DMF); CONSIDERANDO o que preconiza a Resolução CNJ 96, DE 27 DE outubro DE 2009, que criou e determinou a instalação e funcionamento, nos Tribunais DE Justiça, dos Grupos DE Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário...