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hipóteses legais de novação” em Atos Normativos

  • Resolução - CONAMA378 de 19/10/2006

    Art. 1º, III, a - dois mil hectares em imóveis rurais localizados na Amazônia Legal;...

  • Resolução - CONAMA7 de 04/05/1994

    Art. 8º - O Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal constituirá e coordenará grupo de trabalho multinstitucional para, num prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Resolução, disciplinar mediante Resolução CONAMA, a questão da importação e exportação de rejeitos radioativos.

  • Resolução - CONAMA290 de 25/10/2001

    Art. 2º - A Câmara Técnica de que trata o art. 1º desta Resolução terá como objetivo contribuir com a elaboração da política e uma estrutura legal própria par a área de Assuntos Econômicos relacionados à política ambiental.

  • Resolução - CONAMA425 de 25/05/2010

    Art. 4º, I, f - regularidade da reserva legal ou solicitação de averbação.

  • Resolução - CONAMA289 de 25/10/2001

    Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ SARNEY FILHO Ministro de Estado do Meio Ambiente ANEXO I DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O PROCESSO de LICENCIAMENTO AMBIENTAL TIPO de LICENÇA DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Licença Prévia-LP Requerimento da LP; Cópia da publicação do requerimento da LP; e Relatório de Viabilidade Ambiental - Anexo II; Certidão do Município; Cópia da matrícula atualizada do imóvel. Licença de Instalação e Operação-LIO 1 - Requerimento da LIO; 2 - Cópia da publicação do pedido da LIO; 3 - Cópia da publicação da concessão da LP; 4 - Autorização de s...

  • Resolução - CONAMA305 de 12/06/2002

    Art. 10 - O descumprimento das disposições desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 8.974, de 1995, na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e outros dispositivos legais pertinentes.

  • Resolução - CONAMA10 de 04/05/1994

    Art. 2º, I - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal...

  • Resolução - CONAMA15 de 20/09/1994

    Art. 1º - A implantação de Programas de I/M somente poderá ser feita após a elaboração, pelo órgão ambiental estadual, de um Plano de Controle da Poluição por Veículos em Uso - PCPV, que caracterize, de forma clara e objetiva, as medidas de controle, as regiões priorizadas e os seus embasamentos técnicos e legais.