“hipóteses, procedimento e prazo” em Atos Normativos
- Instrução Normativa - CNJ57 de 20/12/2019
O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “b”, do inciso XI, do art. 3º, da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010, R E S O L V E: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A realização de estágio por estudantes no Conselho Nacional de Justiça – CNJ passa a ser regulamentada por esta Instrução Normativa. Art. 2º Será aceito como estagiário o aluno regularmente matriculado e com frequência efetiva em instituições de educação superior, de educação profissional e de ensino médio. Art. 3º O número de estagiários, em relação ao quantitativo global de cargos efetivos do quadro de pessoal do C...
- Resolução - CONAMA12 de 10/10/1995
Art. 5º - O prazo de duração da presente Câmara Técnica é de 1 (um) ano.
- Instrução Normativa - CNJ26 de 01/07/2009
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista a transparência da gestão pública, os artigos 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Resolução CNJ nº 79, de 9 de junho de 2009, R e S O L V e: Art. 1º Serão publicados no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do efetivo pagamento, sem identificação pessoal do beneficiário, as remunerações e diárias pagas pelo Conselho Nacional de Justiça. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - Cargo no CNJ: é a denom...
- Provimento - CNJ79 de 08/11/2018
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, §4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, §4º, I e III, e 236, §1º, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoame...
- Resolução - CNJ442 de 24/12/2021
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo no 0001981-59.2021.2.00.0000, na 98ª Sessão Virtual, realizada em 17 de dezembro de 2021; RESOLVE: Art. 1o Acrescentar ao art. 3o, § 1o da Resolução CNJ no 349/2020, o inciso VI, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3o .................................................................................................... § 1o .......................................................................................................... VI – o Con...
- Resolução - CNJ290 de 13/08/2019
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a alteração promovida pela Resolução nº 282, de 29 de março de 2019, no inciso II do art. 2º da Resolução n. 219, de 26 de abril de 2016, que atribuiu ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC a condição de unidade judiciária; CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de critérios para aferição da produtividade do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC como unidade judiciária; CONSIDERANDO a decisão proferida no Procedimento de Consulta nº 0003548-04.2016.2.00.0000, de rela...
- Resolução - CONANDA251 de 14/10/2024
Art. 21 - A Secretaria-Executiva do Conanda encaminhará a ata da Assembleia de Eleição à Presidência do Conanda, ao representante do Ministério Público Federal, bem como à Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, prorrogáveis por igual período, para a devida designação das organizações eleitas pelo(a) Ministro(a) de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, que deverá ser publicada até 31 de dezembro de 2024.
- Resolução - CONANDA156 de 14/03/2013
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA e DO ADOLESCENTE - CONANDA , no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991 e o Decreto n° 5.089, de 20 de maio de 2004, cumprindo o estabelecido nos artigos 227, caput e § 7º, e 204 da Constituição Federal e nos artigos 4°, alínea d; 88, incisos II e IV; 260, caput e § 2º, 3º e 4º e 261, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e artigo 2°, parágrafo único, I, do Decreto n° 5.089 de 2004: Consideran...