“hipóteses, procedimento e prazo” em Atos Normativos
- Provimento - CNJ22 de 05/09/2012
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais de aprimoramento dos serviços judiciários, tendo em vista a relevância do tema e o disposto no artigo 8º, XX, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, e CONSIDERANDO a Recomendação n. 01 do Conselho Nacional de Justiça, de 06 de dezembro de 2005, que estabelece medidas de aprimoramento dos serviços prestados pelos Juizados Especiais; CONSIDERANDO a Recomendação n. 04 do Conselho Nacional de Justiça, de 30 de maio de 2006, no sentido de que desde a elaboração das propostas de leis orçamentárias os Tribunais devem observar a pertinência da...
- Provimento - CNJ61 de 17/10/2017
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiço...
- Instrução Normativa - CNJ11 de 28/08/2012
Instrução Normativa n.º 11, de 28 de agosto de 2012 Dispõe sobre a utilização dos sistemas de telefonia fixa e móvel do Conselho Nacional de Justiça. Publicado no Boletim de Serviço, Edição Extraordinária nº 3, de 31/8/2012 Download do documento original INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 11, DE 28 DE AGOSTO DE 2012. Dispõe sobre a utilização dos sistemas de telefonia fixa e móvel do Conselho Nacional de Justiça. O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pela alínea “b” do inciso XI do art. 3° da Portaria n° 112, de 4 de junho de 2012, RESOLVE: Art. 1º O uso dos sistemas de telefonia fixa e de comunicação ...
- Resolução - CONANDA118 de 17/08/2006
Art. 1º - Constituir Comissão Eleitoral para escolha da representação da sociedade civil no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda, para o biênio 2.007 à 2.008...
- Resolução - CNJ52 de 08/04/2008
Revogada pela Resolução nº 140, de 26 de setembro de 2011 O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e considerando que o artigo 103-B, parágrafo 4o, da Constituição Federal, atribui competência ao Conselho para o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário; CONSIDERANDOque à Lei n° 6.454, de 24 de outubro de 1977, que veda a atribuição de nome de pessoa viva a bem público, por ser anterior anterior à Constituição Federal de 1988, há de ser dada interpretação conforme a Lei Maior; CONSIDERANDOque o § 1o do artigo 37 da Constituição Federal estabelece que "a publicidade dos atos, programas, o...
- Provimento - CNJ52 de 14/03/2016
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, MINISTRA NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais. CONSIDERANDO o previsto no art. 227. § 6o. da Constituição Federal, e no art. 1.609 do Código Civil: CONSIDERANDO as disposições do Provimento n° 13/2010 da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como da Resolução n° 175/2013 deste Conselho; CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em 05/05/2011, no julgamento conjunto da ADPF n° 132/RJ e da ADI n° 4277/DF, em que foi reconhecida a união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família, com eficácia erga omnes e efeito vinculante para ...
- Instrução Normativa - CNJ38 de 01/03/2016
O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “b” do inciso XI do art. 3º da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010, em cumprimento ao disposto no art. 10 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 e no parágrafo único do art. 4º do Anexo III da Portaria Conjunta nº 3, de 31 de maio de 2007, RESOLVE: Seção I Das Disposições Gerais Art. 1º A concessão de bolsa de estudo para curso de pós-graduação, no âmbito do Programa de Educação Corporativa do Conselho Nacional de Justiça - CNJ faz-se de acordo com os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa. Art. 2º Considera-se pós-graduaçã...
- Resolução - CONAMA12 de 26/09/1984
Conceder o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que o Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS promova a realização de estudos das conseqüências ambientais das obras em execução e dos projetos programados no Estado do Rio de Janeiro e a apresentação dos respectivos relatórios, bem como aos órgãos federais, estaduais e municipais no que se refere a obras realizadas nas lagoas costeiras do mesmo Estado.