Medida Provisória1.108 de 25/03/2022Art. 6º - A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 62 (...) III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa. (...)" (NR) "Art. 75-B Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.