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força-tarefa contra crime organizado” em Legislação Federal

  • Medida Provisória121 de 06/12/1989

    Art. 10 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

  • Medida Provisória148 de 15/03/1990

    Art. 2º - A Caixa Econômica Federal presidirá o processo licitatório que será concluído no prazo de cento e vinte dias a contar da publicação desta medida provisória.

  • Medida Provisória267 de 28/11/2005

    Art. 9º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

  • Decreto Não Numeradode 08 de Setembro de 2000

    Art. 1º - Fica criado o Comitê Nacional para a preparação da participação brasileira na Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata.

  • Medida Provisória158 de 15/03/1990

    Art. 2º, §1º - A isenção referida na alínea g do inciso II deste artigo aplica-se à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes a serem utilizados na fabricação, no País, de máquinas e equipamentos fornecidos em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira.

  • Lei13.715 de 24/09/2018

    Art. 2º - O inciso II do caput do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 92 (...) II - a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (...)" (NR)...

    • Medida Provisória353 de 22/01/2007

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:...

    • Emenda Constitucional22 de 18/03/1999

      Art. 2º - A alínea "i" do inciso I do art. 102 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 102 (...) I - (...) i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (...)"...