“financiamento da seguridade social” em Legislação Estadual
- Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal17 de 30/05/1997
Art. 1º - O art. 347 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 347. É vedada a destinação de terras rurais públicas no Distrito Federal, quando se tratar de interesse social para assentamentos agrários de trabalhadores rurais, previstos em lei: "I - a membros e servidores dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluídos os dos Tribunais de Contas, bem como a dirigentes de órgãos e entidades da administração direta e indireta; "II - a cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ascendente ou descendente até primeiro grau, ou afim das autoridades indicadas no inciso I; "III - a um mesmo benefici...
- Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal53 de 26/11/2008
Art. 2º, Parágrafo Único - Os profissionais que, a qualquer título, desempenhavam, em 14 de fevereiro de 2006, as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o art. 205, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, desde que tenham sido contratados a partir de processo de seleção pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta e indireta do Distrito Federal ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 63 de 25/03/2013) § 2º Aplica-se...
- Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais34 de 08/07/1998
Art. 247, §8º, I - cumprimento da função social, nos termos do art. 186 da Constituição Federal; e...
- Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais10 de 17/10/1977
normas gerais sobre orçamento, despesa e gestão patrimonial e financeira de natureza pública; de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; de regime penitenciário; ...........................................
- Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais33 de 18/03/1998
Art. 1º - O art. 134 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 134 - O Conselho da Defesa Social é órgão consultivo do Governador na definição da política de defesa Social do Estado e tem assegurada, em sua composição, a participação: I - do Vice-Governador do Estado, que o presidirá; II - do Secretário de Estado da Justiça; III - do Presidente da Comissão de Defesa Social do Poder Legislativo; IV - do Comandante-Geral da Polícia Militar; V - do Chefe da Polícia Civil; VI - de um representante da Defensoria Pública; VII - de ...
- Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais98 de 17/12/2018
Art. 1º - – O caput do art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o § 4º a seguir: "Art. 117 – Fica assegurado ao servidor público civil e ao militar o direito de converter em espécie as férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas, nos seguintes casos: I – quando da aposentadoria; II – para quitação, total ou parcial, no Sistema Financeiro de Habitação ou em sistema estadual de financiamento habitacional, do saldo devedor de financiamento para aquisição de casa própria, devendo o valor ser repassado ...
- Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais1 de 01/10/1970
Título 3 - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL...
- Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais43 de 14/11/2000
Art. 1º - O "caput" do art. 134 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 134 - O Conselho de Defesa Social é órgão consultivo do Governador na definição da política de defesa Social do Estado e tem assegurada, em sua composição, a participação: I - do Vice-Governador do Estado, que o presidirá; II - do Secretário de Estado da Justiça e de Direitos Humanos; III - do Secretário de Estado da Educação; IV - de um membro do Poder Legislativo Estadual; V - do Comandante-Geral da Polícia Militar; VI - do Chefe da Polícia Civil; VII - de um representante ...