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Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 33 de 18 de março de 1998

Dá nova redação ao art. 134 da Constituição do Estado. A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 18 de março de 1998.


Art. 1º

O art. 134 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 134 - O Conselho da Defesa Social é órgão consultivo do Governador na definição da política de defesa social do Estado e tem assegurada, em sua composição, a participação: I - do Vice-Governador do Estado, que o presidirá; II - do Secretário de Estado da Justiça; III - do Presidente da Comissão de Defesa Social do Poder Legislativo; IV - do Comandante-Geral da Polícia Militar; V - do Chefe da Polícia Civil; VI - de um representante da Defensoria Pública; VII - de um representante do Ministério Público; VIII - de três representantes da sociedade civil, sendo um da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, um da imprensa e um indicado na forma da lei.".

Art. 2º

Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado Romeu Queiroz - Presidente Deputado Cleuber Carneiro - 1º Vice-Presidente Deputado Francisco Ramalho - 2º Vice-Presidente Deputado Geraldo Rezende - 3º Vice-Presidente Deputado Elmo Braz - 1º Secretário Deputado Ivo José - 2º Secretário Deputado Marcelo Gonçalves - 3º Secretário Deputado Dilzon Melo - 4º Secretário Deputada Maria Olívia - 5ª Secretária

Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 33 de 18 de março de 1998