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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 33 de 18 de março de 1998

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Art. 1º

O art. 134 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 134 - O Conselho da Defesa Social é órgão consultivo do Governador na definição da política de defesa social do Estado e tem assegurada, em sua composição, a participação: I - do Vice-Governador do Estado, que o presidirá; II - do Secretário de Estado da Justiça; III - do Presidente da Comissão de Defesa Social do Poder Legislativo; IV - do Comandante-Geral da Polícia Militar; V - do Chefe da Polícia Civil; VI - de um representante da Defensoria Pública; VII - de um representante do Ministério Público; VIII - de três representantes da sociedade civil, sendo um da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, um da imprensa e um indicado na forma da lei.".

Art. 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 33 de 18 de março de 1998