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financiamento da seguridade social” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual de Minas Gerais23.768 de 06/01/2021

    Art. 1º, Parágrafo Único - – O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de escola municipal e à construção de unidades habitacionais para fins de moradia social.

  • Lei Estadual de Minas Gerais16.280 de 20/07/2006

    Art. 3º, VII - incentivar ampla cobertura no atendimento aos pacientes com deficiência auditiva, garantindo a universalidade de acesso, a eqüidade, a integralidade e o controle social da saúde auditiva;...

  • Lei Estadual de Minas Gerais21.936 de 23/12/2015

    Art. 2º, VII - participação social na formulação, na execução e no monitoramento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento da gastronomia, como condição necessária para assegurar a legitimidade dessas políticas;...

  • Lei Estadual de Minas Gerais17.135 de 13/11/2007

    Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se à implantação de unidade de assistência social e de atendimento médico periódico à comunidade.

  • Lei Estadual de Minas Gerais16.647 de 05/01/2007

    Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere o caput destina-se a ações, em favor dos munícipes, no campo da assistência social, especificamente na área da habitação.

  • Lei Estadual de Minas Gerais15.425 de 30/12/2004

    Art. 2º - O § 2º do art. 3º e o inciso XII e o § 2º do art. 5º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, alterada pela Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.3º ..................................................... § 2º Os recursos relativos às doações de que trata o inciso V deste artigo serão transferidos ao Fundo pela Superintendência Central do Tesouro Estadual até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente ao do depósito efetuado pela empresa e serão destinados exclusivamente a programa de financiamento para pequena e microempresa, inclusive cooperativa e associação com inscrição coletiva...

  • Lei Estadual de Minas Gerais25.144 de 09/01/2025

    Art. 44 - – Ficam acrescentados ao art. 35 da Lei nº 21.972, de 2016, os seguintes §§ 1º ao 4º: "Art. 35 – (...) § 1º – Os valores decorrentes de conversão de multa a que se refere o art. 14-A da Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, serão classificados em fonte de recurso específica que será destinada a financiamento de projetos envolvendo serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e a financiamento de projetos socioambientais, de educação ambiental e de aprimoramento da regularização e da fiscalização ambientais. § 2º – As despesas relativas ao fina...

  • Decreto Estadual de São Paulo61.127 de 20/02/2015

    Art. 1º - Fica a Casa Civil autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, que venham a constar de relações aprovadas por despacho governamental, publicadas no Diário Oficial do Estado, tendo como objeto a transferência de recursos financeiros para a execução de obras ou aquisição de veículos, materiais e equipamentos, dentro do Programa "Atuação Especial em Municípios". (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.435, de 1º de janeiro de 2023 (art.14) : "Artigo 1º - Fica a Secretaria de Governo e Relações Institucionais autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, que venha...