Decreto Estadual de São Paulo54.177 de 30/03/2009Art. 1º, III - o Anexo XVIII:
"ANEXO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação do ICMS, aquele que praticar operação relativa à circulação de energia elétrica na condição de contribuinte ou que, nos termos dos artigos 425 a 426 regulamento, for responsável, na condição de substituto tributário, pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações, internas ou interestaduais, relativas à circulação da energia elétrica, desde a sua importação ou produção, deverá cumprir o disposto neste Anexo.
Artigo 2º - A empresa distribuidora de...