Lei3.807 de 26/08/1960Lei Orgânica da Previdência Social
Art. 149 - Os imóveis financiados pela previdência social, de acôrdo com os planos destinados aos segurados, desde que o financiamento tenha sido igual ou superior a 2/3 (dois têrços) do valor do imóvel na data da concessão, não poderão ser alienados nem os respectivos direitos transferidos por êle ou seus herdeiros, sem autorização expressa da instituição competente, a qual não será deferida sempre que se verificar ter a alienação ou cessão finalidade especulativa.