“financiamento da seguridade social” em Legislação Federal
- Lei11.508 de 20/07/2007
Art. 6-a, IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação; (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos...
- Lei12.859 de 10/09/2013
Art. 1º - A pessoa jurídica importadora ou produtora de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o volume mensal de venda no mercado interno do referido produto. (Regulamento) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos...
- Medida Provisória406 de 30/12/1994
Art. 2º - Os arts. 52 e 53 da Lei nº 8.383, de 30 de novembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 52 Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de novembro de 1993, os pagamentos dos impostos e contribuições relacionados a seguir deverão ser efetuados nos seguintes prazos: I Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): a) até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos produtos classificados no capítulo 22 e nos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399 da Tabela de Incidência do IPI/TIPI; b) até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de oc...
- Lei8.850 de 28/01/1994
Art. 2º - Os arts. 52 e 53 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 52 . Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de novembro de 1993, os pagamentos dos impostos e contribuições relacionados a seguir deverão ser efetuados nos seguintes prazos: I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI: a) até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos produtos classificados no Capítulo 2 e nos Códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399 da Tabela de Incidência do IPI/TIPI; b) até o último dia útil do decêndio subseqüente a...
- Decreto7.319 de 28/09/2010
Art. 2º, I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita, auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente da:...
- Medida Provisória227 de 06/12/2004
Art. 3º - A Contribuição para o PIS/PASEP e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidirão, uma única vez, sobre a receita bruta auferida, pelo produtor ou importador, com a venda de biodiesel, às alíquotas de seis inteiros e quinze centésimos por cento e vinte e oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento, respectivamente. (Vigência)...
- Decreto3.803 de 24/04/2001
Art. 1º - O regime especial de utilização do crédito presumido da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, previsto nos arts. 3º e 4º da 4º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 , será concedido às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sujeitos à prescrição médica, identificados por tarja vermelha ...
- Lei10.684 de 30/05/2003
Art. 17 - Sem prejuízo do disposto no art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , e no art. 1º da Medida Provisória nº 101, de 30 de dezembro de 2002 , as sociedades cooperativas de produção agropecuária e de eletrificação rural poderão excluir da base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS os custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando da sua c...