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financiamento da seguridade social” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 17 de Agosto de 1998

    Art. 1º - Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , parte do imóvel rural conhecido por "Gleba Colniza - I", com área de quarenta e quatro mil, vinte e três hectares e setenta ares, situado no Município de Aripuanã, objeto da Matrícula nº 30.722, fls. 95, Livro 2-HE, do Cartório do Registro de Imóveis do 6º Ofício da Comarca de Cuiabá, Estado de Mato Grosso.

  • Decreto Não Numeradode 20 de Janeiro de 1994

    Art. 1º - Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado PIRAPEMAS, BARRIGUDA e BAGACEIRAS, com área de 4.514,000 ha (quatro mil, quinhentos e quatorze hectares), situado nos Municípios de Pirapemas e Cantanhede, objeto da Matrícula nº 380, fl. 180, do Livro 2-B, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Pirapemas, Estado do Maranhão.

  • Decreto Não Numeradode 26 de Agosto de 1997

    Art. 1º - Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "Fazenda Primavera", com área de 2.503,0000 ha (dois mil, quinhentos e três hectares), situado no Município de Jaraguari, objeto da Matrícula nº R-01/128, Ficha 01, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bandeirantes, Estado de Mato Grosso do Sul.

  • Decreto Não Numeradode 08 de Janeiro de 1998

    Art. 1º - Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "Fazenda Diutá", com área de 1.051,1666 ha (um mil, cinqüenta e um hectares, dezesseis ares e sessenta e seis centiares), situado no Município de Rio Maria, objeto da Matrícula nº 2.113, fls. 01/01v, Livro 2, do Cartório do Registro de lmóveis da Comarca de Rio Maria, Estado do Pará.

  • Decreto Não Numeradode 11 de Julho de 1994

    Art. 1º - Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado Fazenda Castelo, com área de 2.991,0000ha (dois mil, novecentos e noventa e um hectares), situado no Município de Santa Luzia, objeto da Matrícula nº 322, fl. 23, do Livro 2-A, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão.

  • Decreto Não Numeradode 06 de Agosto de 1999

    Art. 1º - Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado ''Fazenda Santo Antonio'', com área de um mil, seiscentos e noventa hectares, cinqüenta e cinco ares e setenta e sete centiares, situado no Município de Marabá, objeto da Matrícula nº 9.395 (remanescente), fls. 001, Livro 2-AK, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marabá, Estado do Pará.

  • Medida Provisória1.306 de 16/07/2025

    Art. 1º - Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério da Previdência Social, no valor de R$ 3.312.824.545,00 (três bilhões trezentos e doze milhões oitocentos e vinte e quatro mil quinhentos e quarenta e cinco reais), para atender à programação constante do Anexo.

  • Decreto-Lei1.850 de 15/01/1981

    Art. 1º, Parágrafo Único - Consideram-se de interesse social, para efeito da isenção de que trata este artigo, os conjuntos habitacionais cujas unidades sejam vendidas por preço não superior à importância correspondente a 1.350 (mil trezentos e cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).