Lei1.976 de 04/09/1953Art. 1 - São instituídas, no Ministério da Educação e Cultura, o Prêmio Nacional de Literatura, o Prêmio Nacional de Ciência e o Prêmio Nacional de Arte, com o objetivo de premiar, anualmente, pelo conjunto de sua obra, o autor brasileiro que houver apresentado, em cada uma dessas atividades criadoras, contribuição julgada substancial.