JurisHand AI Logo
|

estratégia nacional de segurança cibernética” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei652 de 25/06/1969

    Art. 1 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Educação e Cultura, a favor da Diretoria de Ensino dos Territórios e Fronteiras, o crédito especial de NCr$12.304.800,00 (doze milhões, trezentos e quatro mil e oitocentos cruzeiros novos) destinado a atender despesas com sua implantação e funcionamento, a seguir discriminado: 5.05.00 - Ministério da Educação e Cultura 5.05.48 - Diretoria de Ensino dos Territórios e Fronteiras 08.01.07.2.230 - Supervisão e Coordenação do Ensino dos Territórios e Fronteiras 274.144,00 3.0.0.0 - Despesas Correntes 3.1.0.0 - Despesas de Custeio 3.1.1.0 - Pessoal 3.1.1.1 - Pessoal Civil 0...

  • Decreto-Lei1.849 de 06/01/1981

    Art. 1 - O artigo 4º e seus parágrafos da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, modificados pelo Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 4º - Serão computadas como componentes do custo do serviço as seguintes quotas: I - quota anual de reversão, calculada pela aplicação do percentual de até 4% (quatro por cento) sobre o valor do investimento definido no § 1º deste artigo; Il - quota anual de garantia, a ser estabelecida tendo por base a diferença positiva se houver, entre a remuneração do concessionário e a remuneraç...

  • Decreto-Lei5.455 de 03/05/1943

    Art. 1 - Os arts. 4, 11 e 15 do decreto‑lei n. 986, de 27 de de­zembro de 1938 , que dispõe sobre a organização do Ministério Público Federal, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Um Procurador Regional poderá ter exercício junto ao Procurador Geral, por designação deste. Art. 11 . Os Procuradores Adjuntos servem junto do Procurador Geral da República, que lhes distribuirá os encargos, segundo as necessidades do serviço, atribuindo-lhes, alem de outras funções do Ministério Público, as seguintes: a) Proferir pareceres em processos que lhes forem distribuidos pelo Procurador Geral, que os contra‑assinará; b) assistir a provas, vistoria...

  • Decreto-Lei68 de 21/11/1966

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o parágrafo, único do art. 31 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e o art. 2º do Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966, e CONSIDERANDO que a Lei nº 1.518, de 24 de setembro de 1951, autoriza o Poder Executivo a contratar créditos ou dar a garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos no exterior para o financiamento de programas de reaparelhamento de portos, sistemas de transportes, aumento da capacidade de armazenam...

  • Decreto-Lei76 de 21/11/1966

    O Grupo de Trabalho de Brasília submeterá à Presidência da República, dentro de 60 (sessenta) dias, a relação dos imóveis que devam ser alienados, considerando os aspectos do processo da mudança da Capital. Art. 15. O disposto neste Decreto-lei se aplicará aos órgãos, dos Três Podêres da União e da administração indireta, responsáveis, no que Ihes couber, pela sua fiel execução, os quais comunicarão ao Grupo de Trabalho de Brasília as alterações ocorridas com o seu pessoal, desde que tenham residências ocupadas sob regime estabelecido neste decreto-lei. Art . 16. O disposto no presente decreto-lei ...

  • Decreto-Lei1.721 de 03/12/1979

    Art. 1 - O artigo 1º e parágrafo único do Decreto-lei nº 1.158, de 16 de março de 1971, passam a vigorar com a redação seguinte: "Art. 1º - Até o exercício financeiro de 1985, inclusive, as empresas poderão excluir do lucro líquido do exercício, na determinação do lucro real, a parcela de lucro correspondente à exportação de produtos manufaturados nacionais, relacionados pelo Ministro da Fazenda, cuja penetração no mercado internacional convenha promover. Parágrafo único - O valor da exclusão do lucro, referida neste artigo, será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração, de percentagem igual à relação, no mesmo período-base, ent...

  • Decreto-Lei1.506 de 23/12/1976

    Art. 1 - O artigo 2º da Lei número 5.655, de 20 de maio de 1971 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O investimento na indústria de energia elétrica é o capital efetivamente aplicado pelo concessionário na propriedade vinculada à concessão, desde que os bens e instalações resultantes tenham sido destinados, direta ou indiretamente, a critério do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, à produção, transmissão, transformação e/ou distribuição de energia elétrica, no interesse permanente e exclusivo do serviço público de energia elétrica. § 1º Para ...

  • Decreto-Lei1.539 de 14/04/1977

    Art. 1 - A Lei Complementar nº 15, de 13 de agosto de 1973, que regula a composição e o funcionamento do colégio eleitoral que elegerá o Presidente da República, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º O Tribunal Superior Eleitoral, com base em dados demográficos fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, fixará, até trinta de junho, o número de delegado das Assembléias Legislativas, obedecido o disposto no § 2º do artigo 74 da Constituição Federal. Art. 5º Até 15 (quinze) de agosto, o líder do Partido Político apresentará, para registro, à Me...