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Decreto-Lei nº 68 de 21 de Novembro de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende ao financiamento de programas concernentes à habitação, colonização, pecuária, integração e desenvolvimento urbano e regional e programas de alcance social a autorização para o Poder Executivo contratar créditos obtidos no exterior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o parágrafo, único do art. 31 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e o art. 2º do Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966, e CONSIDERANDO que a Lei nº 1.518, de 24 de setembro de 1951, autoriza o Poder Executivo a contratar créditos ou dar a garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos no exterior para o financiamento de programas de reaparelhamento de portos, sistemas de transportes, aumento da capacidade de armazenamento, frigoríficos e matadouros, elevação do potencial de energia elétrica e desenvolvimento de indústrias básicas e agricultura; CONSIDERANDO que a Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, ampliou a autorização concedida na lei anterior, estendendo-a ao financiamento de programas de educação, saúde pública, saneamento urbano, e rural, comunicações, pesca, amparo à média e pequena indústria; CONSIDERANDO a conveniência a oportunidade de se estender aquela autorização ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico que não tenham sido expressamente referidos naqueles diplamas legais; CONSIDERANDO que é de entender incluídas na autorização concedida pelas as mencionadas leis, tendo em vista as operações financeiras destinadas a custear despesas de pré-iveção; CONSIDERANDO que, ante os elevados custos concernentes à realização de estudos e à elaboração de projetos, entendimento em contrário frustraria o próprio objetivo visado pelo legislador, eis que inúmeros empreendimentos não poderiam realmente ser executados; CONSIDERANDO que a autorização para a prática de determinado ato abrange, necesàriamente, os atos indispensáveis à sua concretização decreta: Art . 1º Fica estendida ao financiamento de programas concernentes à habitação, colonização, pecuária, integração e desenvolvimento urbano e regional e programas de alcance social, a autorização concedida pelas Leis ns. 1.518, de 24 de dezembro de 1951 e 4.457, de 6 de novembro de 1964, para que o Poder Executivo contrate créditos obtidos no exterior.

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Parágrafo único

Aplica-se às operações de financiamento dos programas mencionados neste artigo, o disposto nos arts. 2º , 3º e 4º, da Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964 , e na Lei nº 5.000 de 24 de maio de 1966 . Art. 2º Compreender-se-ão as operações financeiras destinada a custear despesas de pré-investimento dos programas ali referidos, assim entendido financiamento dos respectivos estudos, pesquisas e projetos, nas autorizações concedidas pelas Leis ns. 1.518, de 24 de dezembro de 1951, e 4.457, de 6 de novembro de 1964 , e pelo art. 1º dêste decreto-lei. Art. 3º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Carlos Medeiros Silva Eduardo Lopes Rodrigues Roberto Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1966