Lei Complementar117 de 02/09/2004Art. 2 - A Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 17A e 18A:
" Art. 17-A . Cabe ao Exército, além de outras ações pertinentes, como atribuições subsidiárias particulares:
I - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao Poder Militar Terrestre;
II - cooperar com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e, excepcionalmente, com empresas privadas, na execução de obras e serviços de engenharia, sendo os recursos advindos do órgão solicitante;
III - cooperar com órgãos federais, quando se ...