Decreto-Lei9.085 de 25/03/1946Art. 6º - As sociedades ou associações que houverem adquirido personalidade jurídica, mediante falsa declaração de seus fins, ou que, depois de registradas, passarem a exercer atividades das previstas no art. 2º, serão suspensas pelo Govêrno, por prazo não excedente de seis meses.