“estratégia de governo digital” em Legislação Federal
- Decreto10.293 de 25/03/2020
Art. 1º, I - (...) a) administração orçamentária, financeira e contábil, sem prejuízo das competências do Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças; (...) III - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas à administração orçamentária e financeira da administração central do Ministério da Defesa, excluídas as atividades específicas do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia e do Departamento do programa Calha Norte. (...)" (NR) "Art. 48 (...) XVII - propor projetos com base nas diretrizes da Secretaria-Geral para composição do plano de gestão estratégica da a...
- Decreto8.729 de 28/04/2016
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 243, de 28 de junho de 2012, as emendas à Convenção sobre o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD constantes das Resoluções nº 417, de 1987, e nº 596, de 2009, de sua Junta Governativa, que tratam, respectivamente, do aumento do número de votos necessários para modificar o texto da Convenção sobre o BIRD e do aumento dos votos básicos dos países membros e da voz e participação dos países em desenvolvimento no BIRD; Considerando...
- Decreto11.031 de 04/04/2022
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos foi adotada pela Organização Marítima Internacional, em 27 de abril de 1979; Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 34, de 1982; Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de adesão em 22 de setembro de 1982, e que esta entrou em vigor para a República Federativa do Brasil em 22 de junho de 1985; Consid...
- Decreto90.892 de 01/02/1985
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevideú, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade de Acordos Comerciais, com a finalidade de promover o comércio entre os países-membros; CONSIDERANDO que a Resolução nº 2 do Conselho de Ministros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, assinada em 12 de agosto de 1980, prevê, em seu artigo 6º...
- Decreto95.893 de 04/04/1988
Art. 1º - O art. 1º e o caput do art. 2º do Decreto nº 95.096, de 29 de outubro de 1987 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho para elaborar estudos e propor diretrizes de uma política de desenvolvimento sócio-econômico da Região do Brasil Central, consubstanciadas em um plano global, abrangendo, total ou parcialmente, os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Bahia, Minas Gerais, Maranhão, Pará e Piauí e o Distrito Federal. Art. 2º O Grupo de Trabalho, coordenado pela Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN/PR, será integrado por representantes, e seus suplentes...
- Decreto1.523 de 13/06/1995
Art. 1º - Os arts. 5º, 6º, 10 e 11 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Integram o Plenário do CONAMA: I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que presidirá; II - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que será o Secretário-Executivo do Conselho; III - o Presidente do Ibama; IV - um representante de cada um dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da República e do Ibama, indicados pelos respectivos titulares; V - um representante de
- Decreto590 de 02/07/1992
Art. 1º - O art. 2º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 466, de 28 de fevereiro de 1992 , fica acrescido dos incisos V e VI e o seu parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) V - desenvolver e executar planos e programas de formação de mão-de-obra profissional; VI - promover estudos que visem à melhoria do desempenho da mão-de-obra, com vistas ao estabelecimento de padrões de eficiência e qualidade de setores produtivos e do trabalhador. Parágrafo único. A FUNDACENTRO poderá, na execução de suas atribuições, celebrar convênios...
- Decreto77.048 de 19/01/1976
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo número 1, de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado; CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no artigo 4º do Ajuste de Compleme...