O COMITÊ DE SEGURANÇA MARÍTIMA,
RELEMBRANDO o Artigo 28(b) da Convenção sobre a Organização Marítima Internacional, relativo às atribuições do Comitê,
RELEMBRANDO AINDA o artigo III(2)(c) da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos (SAR), de 1979 (daqui em diante referida como "a Convenção"), relativo aos procedimentos para emendar o Anexo da Convenção, que não o disposto nos parágrafos 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 ou 3.1.3 daquela Convenção.
OBSERVANDO a resolução A.920(22) sobre o "Exame das medidas de segurança e procedimentos para o tratamento a ser dispensado às pessoas resgatadas no mar",
RELEMBRANDO TAMBÉM os dispositivos da Convenção relativos à prestação de ajuda a qualquer pessoa em perigo no mar, independentemente da sua nacionalidade, condição social ou circunstâncias em que for encontrada,
OBSERVANDO TAMBÉM o artigo 98 da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, de 1982, relativo ao dever de prestar ajuda,
OBSERVANDO AINDA a iniciativa tomada pelo Secretario-Geral no sentido de envolver os órgãos especializados competentes e os programas das Nações Unidas no exame das questões tratadas nesta resolução, com a finalidade de chegar a um acordo com relação a uma abordagem comum para solucioná-las de uma maneira eficiente e coerente,
CÔNSCIO da necessidade de esclarecer os procedimentos existentes no sentido de garantir que seja fornecido às pessoas resgatadas no mar um local de segurança, independentemente de suas nacionalidades, condições sociais, ou circunstâncias em que forem encontradas,
CÔNSCIO AINDA de que a intenção do parágrafo 3.1.9 do Anexo à Convenção, como emendado por essa resolução, é assegurar que seja fornecido em qualquer situação um local de segurança num período de tempo razoável. É intenção ainda que a responsabilidade de fornecer um local de segurança, ou de assegurar que seja fornecido um local de segurança, recaia sobre a Parte responsável pela região SAR em que os sobreviventes forem resgatados.
HAVENDO ANALISADO, em sua septuagésima oitava sessão, emendas à Convenção propostas e divulgadas de acordo com o artigo III(2)(a) daquela Convenção,
1. ADOTA, de acordo com o artigo III(2)(c) da Convenção, emendas à Convenção, cujo texto é apresentado no Anexo à presente resolução;
2. ESTABELECE, de acordo com o artigo III(2)(f) da Convenção, que as emendas serão consideradas como sendo aceitas em 1º de Janeiro de 2006, a menos que, antes daquela data, mais de um terço das Partes tenha informado as suas objeções às emendas;
3. CONVIDA as Partes da Convenção a observarem que, de acordo com o artigo III (2)(h) da Convenção, as emendas entrarão em vigor em 1º de Julho de 2006, dependendo da sua aceitação de acordo com o parágrafo 2 acima;
4. SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o artigo III(2)(d) da Convenção, que transmita cópias autenticadas da presente resolução e o texto das emendas contidas no Anexo a todas as Partes da Convenção;
5. SOLICITA AINDA ao Secretário-Geral que transmita cópias desta resolução e do seu Anexo aos Membros da Organização que não sejam Partes da Convenção;
6. SOLICITA TAMBÉM ao Secretário-Geral que tome as ações apropriadas para levar adiante sua iniciativa entre agências, informando ao Comitê de Segurança Marítima os desenvolvimentos, em particular com relação aos procedimentos para auxiliar no fornecimento de locais de segurança para pessoas em perigo no mar, para as medidas que o Comitê possa julgar adequadas.
ANEXO
EMENDAS À CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE BUSCA E SALVAMENTO MARÍTIMOS, DE 1979, COMO EMENDADA
CAPÍTULO 2
ORGANIZAÇÃO E COORDENAÇÃO
2.1 Medidas para a prestação e a coordenação dos serviços de busca e salvamento
1. É acrescentada a seguinte frase no fim do atual parágrafo 2.1.1:
"A ideia de uma pessoa em perigo no mar abrange também as pessoas que estejam precisando de ajuda e que tenham encontrado refúgio na costa, em um local remoto dentro de uma área oceânica inacessível a qualquer meio de salvamento que não os previstos no anexo."
CAPÍTULO 3
COOPERAÇÃO ENTRE ESTADOS
3.1 Cooperação entre Estados
2. No parágrafo 3.1.6, a palavra "e" é suprimida no subparágrafo .2, um ponto final é substituído por "; e" no subparágrafo .3 e é acrescentando o seguinte novo subparágrafo .4 após o atual subparágrafo .3:
".4 tomar as medidas necessárias, em cooperação com outros RCCs, para identificar o(s) local (locais) mais apropriado(s) para desembarcar as pessoas encontradas em perigo no mar."
3. É acrescentando o seguinte novo parágrafo 3.1.9 após o atual parágrafo 3.1.8:
"3.1.9. As Partes deverão coordenar e cooperar no sentido de assegurar que os comandantes de navios que estejam prestando ajuda embarcando pessoas em perigo no mar sejam liberados das suas obrigações com um desvio mínimo adicional em relação à viagem que o navio tencionava fazer, desde que a liberação do comandante do navio destas obrigações não coloque ainda mais em perigo a segurança da vida humana no mar. A Parte responsável pela região de busca e salvamento em que é prestada a ajuda deverá ser a principal responsável por assegurar que haja esta coordenação e cooperação, de modo que os sobreviventes sejam desembarcados do navio que prestou-lhes ajuda e entregues num local de segurança, levando em consideração as circunstâncias específicas do caso e as diretrizes elaboradas pela Organização. Nestes casos, as Partes pertinentes deverão providenciar para que este desembarque seja realizado o mais cedo possível, dentro do que for razoável."
CAPÍTULO 4
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
4.8 Término e suspensão das operações de busca e salvamento
4. É acrescentado o seguinte novo parágrafo 4.8.5 após o parágrafo 4.8.4 existente:
"4.8.5 O centro de coordenação de salvamento ou subcentro de salvamento envolvido iniciará o processo de identificar o(s) local (locais) mais apropriado(s) para desembarcar as pessoas encontradas em perigo no mar. Ele informará o navio ou navios e outras partes relevantes interessadas."