“estratégia de governo digital” em Legislação Federal
- Decreto9.988 de 26/08/2019
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que a República Federativa do Brasil aderiu à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, em Londres, em 1º de novembro de 1974; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, por meio do Decreto Legislativo nº 645, de 18 de setembro de 2009; e Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional, em 27 de...
- Decreto1.973 de 01/08/1996
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e Considerando que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, foi concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994; Considerando que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 107, de 31 de agosto de 1995; Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 3 de março de 1995; Considerando que o Governo brasileiro depos...
- Decreto3.145 de 17/08/1999
O PRESIDENTE DA REPUBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Quadro para a Promoção do Comércio; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Chi...
- Decreto11.727 de 05/10/2023
Art. 1º - O Decreto nº 9.931, de 23 de julho de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica instituído o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - Gipi, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com a finalidade de coordenar: (...)" (NR) "Art. 2º (...) I - elaborar bianualmente o Plano de Ação da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual, que conterá o cronograma de atividades e estabelecerá as ações prioritárias do Gipi; (...) VI - realizar consultas junto ao setor privado e à sociedade civil sob...
- Decreto5.647 de 29/12/2005
Art. 1º - Fica promulgado, para todos os efeitos legais, o Quadragésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto.
- Decreto7.250 de 02/08/2010
Art. 1º - O Sexagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, firmado em Montevidéu, em 19 de maio de 2010, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
- Decreto31.625 de 17/10/1952
Art. unico - É concedida à sociedade "Compagnie Nationale Air France", com sede em Paris, França, autorização para funcionar no país, consoante foi constituída pela Lei número 48.976, de 16 de junho de 1948, e pelo Decreto nº 50-1545, de 13 de dezembro de 1950, do Govêrno de França, e com o capital de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) destinado às suas operações no Brasil, mediante as cláusulas que êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a referida sociedade obrigada a cumprir integra...
- Decreto51.894 de 09/04/1963
Art. 1º - O artigo 2º do Decreto número 50.602, de 16 de maio de 1961, passa a ter a seguinte redação: "O Grupo de Trabalho terá um Dirigente designado pelo Presidente da República e diretamente subordinado ao Chefe da Casa Civil dêste recebendo a orientação que fôr determinada pelo Govêrno quanto à transferência dos órgãos da Administração Pública Federal para a Nova Capital. Parágrafo único. Os Ministérios Civis e Militares, bem como o Estado Maior das Fôrças Armadas o Departamento Administrativo do Serviço Público e a Prefeitura do Distrito Federal manterão representantes junto ao Grupo, para o tratamento de assuntos de seus interêsses vinc...