“estratégia de governo digital” em Legislação Federal
- Decreto57.150 de 01/11/1965
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e considerando a necessidade, com vistas à regularização do transporte ferroviário, ser estabelecida sua utilização por parte das repartições públicas, autarquias, órgãos da Administração descentralizada a entidades de direito privado agraciadas pelo Govêrno com favores cambiais, tributários, de financiamento e outros, DECRETA:...
- Decreto58.856 de 15/07/1966
Art. 1º - Os Órgãos do Govêrno Federal e autárquicos que possuem bens e instalações relacionados com a produção, transformação, transmissão e distribuição de energia elétrica, situados na zona de concessão da Companhia Hidrelétrica do São Francisco, transferirão à mesma os referidos bens, mediante doação de que se lavrará têrmo circunstanciado, desde que os referidos bens e instalações tenham sido adquiridos ou construídos com recursos orçamentários federais ou créditos especiais da mesma origem, anteriores a 14 de dezembro de 1961.
- Decreto80.831 de 28/11/1977
Art. 25 - A Coordenação de Assuntos Internacionais de Agricultura - CINGRA, órgão setorial do Sistema Interministerial de Cooperação Econômica e Técnica Internacional, com autonomia administrativa e financeira assegurada pelo artigo 17, do Decreto nº 68.593, de 06 de maio de 1971 , tem por finalidade coordenar os assuntos relativos à cooperação financeira e à assistência técnica ao setor agrícola, provenientes de organismos internacionais, de governos estrangeiros e/ou de suas agências, nos termos do Decreto nº 69.358, de 14 de outubro de 1971 .
- Decreto40.350 de 14/11/1956
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Constituição Federal e: CONSIDERANDO que os Governos do Brasil e Paraguai estão empenhados na concretização de uma ligação rodoviária efetiva entre as duas Nações; CONSIDERANDO a urgente necessidade de ficar concluída no menor espaço de tempo a construção da citada ponte; CONSIDERANDO que a obra, por sua natureza e vulto requer, para pronta conclusão normas espaciais de trabalho e administração, DECRETA:...
- Decreto44.585 de 26/09/1958
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.511, de 24 de julho de 1958, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou a transferência dos bens e instalações do Govêrno do Estado de Goiás para a Centrais Elétricas de Goiás S.A., DECRETA:...
- Decreto62.595 de 24/04/1968
Art. 1º - A Comissão Executiva do Plano de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira "CEPLAC" de que trata o artigo 4º do Decreto 40.987, de 20 de fevereiro de 1957 , com a redação dada pelo Decreto número 52.190, de 28 de junho de 1963, passa a ser integrada também por um representante do Banco Central do Brasil e outro do Govêrno do Estado do Espírito Santo, sendo excluída do colegiado a representação da Comissão de Financiamento da Produção.
- Decreto55.100 de 01/12/1964
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 inciso I da Constituição Federal e tendo em vista que o Govêrno da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte cancelou a designação da emprêsa de transportes Aéreos "British Overseas Airways Incorporated" - BOAC - para operar linha aérea para e através do Brasil na conformidade do Acôrdo de Transportes Aéreos entre os dois países ficando assim cancelada no Brasil a atividade da referida emprêsa. DECRETA:...
- Decreto5.781 de 22/05/2006
Art. 1º - O Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), assinado em 9 de dezembro de 2004, ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como se nele se contém.