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estratégia de governo digital” em Legislação Federal

  • Decreto2.825 de 28/10/1998

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia Publicado no D.O. de 29.10.1998 Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a União Internacional de Telecomunicações para o Estabelecimento da Representação da UIT em Brasília Considerando que a União Internacional de Telecomunicações (doravante denominada ‘’UIT’’), de modo a implementar a Resolução nº 17 (COM6/8) intitulada ‘’Presença Regional da UIT", adotada na Conferência de Plenipotenciários da UIT ( Nice , 1989), a qual decidiu, por princípio, ser necessária uma presença regional mais forte daquele órgão com vistas a apri...

  • Decreto97.489 de 08/02/1989

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item VIII, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto-Legislativo nº 48, de 29 de outubro de 1984, o Acordo sobre o Estabelecimento e os Privilégios e Imunidades da Delegação da Comissão das Comunidades Européias no Brasil, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Comissão das Comunidades Européias, em Bruxelas, aos 4 de abril de 1984; Considerando que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Notas, concluída em 19 de novembro de 1984, na forma de seu artigo 4, DECRETA:...

  • Decreto6.627 de 03/11/2008

    Art. 1º - O Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, celebrado em Brasília, em 23 de maio de 2006, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

  • Decreto1.968 de 30/07/1996

    Art. 1º - O Convênio de Sede, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Rede de Informação Tecnológica Latino-Americana (RITLA), no Rio de Janeiro, em 4 de setembro de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

  • Decreto11.695 de 11/09/2023

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização para a Libertação da Palestina, em nome da Autoridade Nacional Palestina, foi firmado em Ramallah, em 17 de março de 2010; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 586, de 26 de dezembro de 2012; Considerando que o Acordo entrou em vigor para a R...

  • Decreto5.660 de 03/01/2006

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários dos Governos da República Federativa do Brasil, e da República da Colômbia, da República Bolivarian...

  • DecretoDecreto de 21 de Junho de 2006

    Decreto de 21 de Junho de 2006 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e Considerando a importância de se aprimorar a coordenação entre os órgãos do Governo Federal responsáveis pela assistência humanitária internacional, conforme a Carta Humanitária e Normas Mínimas de Resposta Humanitária em Situação de Desastre; Considerando a necessidade de se instituir, na legislação vigente, autorização para que o Poder Executivo possa, de forma permanente, empreender ações humanitárias com a finali...

  • Decreto6.178 de 01/08/2007

    Art. 1º - A Ata de Retificação, de 19 de dezembro de 2006, do Acordo de Complementação Econômica nº 59, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados-Partes do MERCOSUL, e os Governos da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.