“estratégia de governo digital” em Legislação Federal
- Decreto3.031 de 20/04/1999
Art. 7º, Parágrafo Único, II - a Comissão de Controle e Gestão Fiscal, quanto ao resultado líquido da proposta, sua efetividade e sua compatibilidade com as metas fiscais agregadas para o Governo Central.
- Decreto10.196 de 30/12/2019
Art. 2º - Ficam remanejados, da FUNDAJ para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:...
- Decreto10.474 de 26/08/2020
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a ANPD:...
- Decreto436 de 31/05/1890
Sala das sessões do Governo Provisorio, 31 de maio de 1890, 2º da Republica.
- DecretoDecreto 277-C de 22 de Março de 1890
Sala das sessões do Governo Provisorio, 22 de março de 1890, 2º da Republica.
- Decreto63.378 de 08/10/1968
Art. 45 - Se dentro de um prazo estabelecido pelo Govêrno o promovido não vier a satisfazer as condições normais de Acesso, ser-lhe-á aplicada a legislação em vigor.
- Decreto12.561 de 23/07/2025
Art. 2º, §3º - A interoperabilidade dos cadastros biométricos será coordenada pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no âmbito da Infraestrutura Pública Digital de Identificação Civil, conforme o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 , nos art. 16 e art. 18 do Decreto nº 12.069, de 21 de junho de 2024 , e nas normas estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, a fim de zelar pela segurança, pela privacidade e pela proteção dos dados pessoais.
- Decreto94.225 de 14/04/1987
Art. 1º, Parágrafo Único - A demarcação da área descrita neste artigo, denominada Área Indígena Itariri (Serra dos Itatins), foi realizada de acordo com o Convênio firmado entre a Fundação Nacional do Índio - Funai e a Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista - SUDELPA, e homologada pelo Governo do Estado de São Paulo, conforme despacho assinado a 19-4-85.